Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar a um consumidor R$ 812,50, tendo em vista cobrança indevida de taxa para emissão de passagem por meio de programa de milhas da referida empresa.

O autor narrou que havia comprado uma passagem aérea no site da companhia requerida, para o trecho Brasília-Lisboa, pagos com 50 mil milhas do programa de fidelidade TAP Victoria, acrescido de €257,18 euros. No entanto, ao estranhar o valor excessivo das taxas, o autor decidiu conferir detalhadamente o extrato de cobrança, quando foi surpreendido pela cobrança de €176,98 euros, referente à taxa denominada “Complemento Miles%26Cash (YR)”. O requerente alegou que questionou a cobrança perante a ré, mas não obteve resposta. Assim, considerou que a cobrança era indevida, pois a referida taxa não compõe o valor dos serviços de transporte aéreo, nem se trata de taxa aeroportuária, nem de tributo. Segundo o autor, na verdade, a ré estava cobrando, sob outra denominação, uma taxa antigamente exigida, chamada “Adicional de Combustível”, cujo código também é “YR”. Por fim, pediu a devolução em dobro da taxa “Miles%26Cash” – que convertida em moeda nacional deu o valor de R$ 812,50 – além de indenização por danos morais.

Por seu lado, a ré, em contestação, afirmou que a taxa “Miles %26 Cash” remunera o serviço de transferência de milhagens para a compra de passagens, bem como que é prevista no contrato aéreo e no regulamento do programa de fidelidade; que não há ilegalidade, uma vez que o autor foi previamente cientificado, e o serviço foi efetivamente prestado. A juíza analisou o caso tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor:

“Em que pese a argumentação tecida pela ré, verifica-se que o ‘Complemento Miles%26Cash (YR)’ não se destina a remunerar serviço efetivamente prestado ao autor, uma vez que a transferência de milhas é serviço inerente ao contrato de compra e venda de passagem aérea que admite milhas ou pontos de fidelidade como forma de pagamento. Ademais, não foi demonstrado custo excedente a justificar a referida cobrança, mormente quando se sabe que o acúmulo e a transferência de milhas dá-se no âmbito da empresa requerida, em programa de fidelidade administrado pela própria (TAP Victoria)”.

Dessa forma, prosseguiu, “(…) a ilicitude da taxa ‘Miles%26Cash’ é aferida pela inexistência de serviço correspondente, sendo sua cobrança uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual. E nem se diga, como pretende a ré, que a taxa custeia ‘serviço diferenciado’, a possibilitar a aquisição de passagens por quem não possui milhas suficientes, complementando-se o preço com dinheiro, uma vez que, no caso do autor, a compra foi feita integralmente com milhas”.

Assim, por transferir ao consumidor custo inerente à atividade desenvolvida pela empresa aérea, a magistrada concluiu que a cláusula que instituiu a taxa “Complemento Miles%26Cash (YR)” é nula de pleno direito, ensejando a repetição de indébito (a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, verificado no caso). No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza verificou que a conduta da ré não foi capaz de atingir o patrimônio imaterial do requerente, embora fosse inegável os transtornos causados na rotina do autor.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Jornal Jurídico

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