É abusiva contagem em dias úteis de prazo de tolerância em atraso na entrega de imóvel

Uma mulher receberá integralmente valores pagos por um imóvel em razão do atraso de dois meses na entrega do imóvel. A decisão é da juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, ao considerar que foi estipulado prazo de tolerância abusivo para a entrega do imóvel.

Na ação, a mulher pediu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Ela alegou descumprimento contratual em razão do atraso de 2 meses na entrega do imóvel. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega aprovado em assembleia, não podendo se falar em atraso.

Dias úteis x Dias corridos

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis e não corridos, conforme estabelece a súmula 164 do TJ/SP:

“Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou a juíza.

A magistrada disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou.

Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.

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