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Direito da Mulher: O que mudou um ano após as leis contra a violência digital e os desafios da inteligência artificial

Redação
Last updated: 22/04/2026 9:35 AM
Redação
Published: 22/04/2026
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*Carlos Alberto Arges Júnior

Em 24 de abril de 2025, entraram em vigor duas normas que marcaram uma inflexão importante no enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil: a Lei nº 15.125/2025, que instituiu a monitoração eletrônica obrigatória para agressores sob medida protetiva, e a Lei nº 15.123/2025, que estabeleceu agravante de pena para casos de violência psicológica quando há uso de tecnologia ou inteligência artificial. Um ano depois, os efeitos dessas legislações já podem ser observados tanto no campo jurídico quanto na prática cotidiana dos tribunais.

O principal avanço foi o reconhecimento legislativo de que a violência contra a mulher no ambiente digital não é uma conduta menor ou secundária, e sim,  uma violência real, com efeitos psicológicos, sociais e patrimoniais equivalentes aos da agressão física. A tipificação de condutas como a criação e divulgação de deepfakes de natureza íntima sem consentimento fechou uma lacuna que por anos permitiu que agressores operassem em uma zona cinzenta do Direito Penal. Antes, as vítimas precisavam recorrer a tipos genéricos como injúria, difamação ou violação de intimidade, que não davam conta da gravidade e do alcance dessas condutas. A nova moldura legal trouxe previsibilidade punitiva e, sobretudo, reconheceu a dignidade da vítima como bem jurídico central. Esse é o ganho mais relevante: o Direito Penal passou a enxergar que a tecnologia não é neutra e que, quando utilizada como instrumento de violência de gênero, exige resposta específica.

Na prática, o tipo de caso que mais tem chegado aos escritórios criminalistas e ao Judiciário revela como a tecnologia vem sendo instrumentalizada para novas formas de agressão. A casuística se concentra em quatro frentes principais. A primeira, e mais frequente, é a produção e disseminação de imagens íntimas fabricadas por inteligência artificial, os chamados deepfakes pornográficos, envolvendo mulheres comuns, ex-companheiras, colegas de trabalho e, em casos particularmente graves, adolescentes.

A segunda frente é o uso de IA generativa para criar áudios falsos com a voz da vítima, em contextos de extorsão, chantagem emocional ou manipulação de relacionamentos. A terceira envolve perseguição digital automatizada, com o uso de bots e ferramentas de rastreamento para monitorar a vida de ex-companheiras. E a quarta, mais recente, são os casos de assédio coordenado por meio de perfis falsos gerados artificialmente, fenômeno que amplifica o sofrimento da vítima ao criar a sensação de que ela é alvo de uma multidão, quando na realidade enfrenta um único agressor operando múltiplas identidades sintéticas.

Apesar dos avanços, a legislação ainda enfrenta limites claros diante da velocidade de transformação tecnológica. Se pensarmos na prática, a legislação brasileira deu um passo importante, mas seria ingenuidade afirmar que conseguiu acompanhar o ritmo da evolução tecnológica.

O Direito, por sua natureza, é reativo, ele responde a fenômenos já consolidados, enquanto a tecnologia opera em ciclos de inovação cada vez mais curtos. As lacunas mais relevantes hoje estão na responsabilização das plataformas que hospedam e distribuem esse conteúdo, na definição de critérios claros para a remoção célere de material ilícito, e na tipificação de condutas emergentes que ainda não foram objeto de debate legislativo. Há também um vazio preocupante no que diz respeito à jurisdição, muitas dessas condutas são praticadas a partir de servidores estrangeiros, por agentes anônimos, o que dificulta enormemente a persecução penal.

A cooperação jurídica internacional ainda é lenta e burocrática, e enquanto isso a vítima permanece exposta. Outro ponto sensível é a cadeia de custódia das provas digitais geradas por IA, que exige protocolos forenses específicos que o sistema de justiça ainda não domina plenamente.

Um ano após a entrada em vigor das leis, a experiência prática já permite identificar avanços, mas também gargalos relevantes na sua aplicação. Ainda que o período seja curto para a consolidação de jurisprudência, observa-se a necessidade de aprimoramentos em três frentes: a procedimental, com a criação de varas especializadas e protocolos investigativos próprios; a probatória, com critérios técnicos mais claros para a validação de provas envolvendo conteúdos gerados por inteligência artificial; e a sancionatória, diante do desafio de calibrar penas proporcionais ao alcance massivo das violações no ambiente digital. Nesse cenário, a tendência é que a legislação evolua para um modelo mais integrado, reconhecendo a violência digital contra a mulher como uma modalidade autônoma, com dinâmica própria.

Carlos Alberto Arges Júnior é advogado criminalista com mais de 30 anos de atuação em Direito Penal Empresarial e Tributário em Minas Gerais. Sócio-diretor do escritório Arges & Arges Advogados Associados, fundado há mais de 60 anos em Belo Horizonte e reconhecido pelo ranking Análise Advocacia 2023

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