Dificuldade financeira não justifica interrupção de execução

A 4ª turma do TRT da 6ª região negou provimento ao recurso de uma ex-sócia de restaurante que alegou não possuir condições financeiras para cumprir a execução de pagamento em ação trabalhista. Para o colegiado, a incapacidade econômica, por si só, não possui respaldo legal para isentar quem deve de adimplir.

A ex-sócia do restaurante interpôs recurso no referido Tribunal diante da decisão de 1º grau que determinou que os sócios do negócio, entre eles a autora, deveriam pagar débitos devidos a uma trabalhadora decorrente de uma ação trabalhista.

No agravo de petição, a autora alegou que não possui condições financeiras para cumprir a execução. Alegou também que a persistência da cobrança a levará à situação de extrema pobreza, considerados os remédios e alimentação caros que precisa consumir em razão de sua avançada idade.

No entanto, ao analisar o recurso, os argumentos da ex-sócia não prosperaram. A desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, relatora, ressaltou que a execução deve ser conduzida da forma menos onerosa possível ao devedor, mas tal entendimento jamais pode ser aplicado de modo a avalizar o inadimplemento, às custas inclusive de uma execução mais penosa ao exequente.

“Ora, se, por um lado, devem se considerar as consequências de uma execução forçada para a parte devedora – como requer a agravante -, por outro, e com mais razão ainda, devem se ponderar as implicações de um processo judicial moroso para a parte credora, a qual, diga-se, foi forçada a buscar a via judicial para ver adimplidas verbas suas por direito desde o final do liame contratual. O inadimplemento da reclamada (da qual a agravante foi sócia), este sim, é passível de levar a reclamante, presumidamente hipossuficiente na relação, a estado de ‘extrema pobreza’.”

Na decisão, a magistrada asseverou que a força de trabalho é um bem negociável. E a trabalhadora vendeu a sua, imbuída pela boa-fé objetiva de receber por isso. “Tal princípio permeia especialmente as relações privadas, de modo que não é dado à sócia neste momento valer-se da própria torpeza para se eximir de pagar o débito assumido por ela mesma, enquanto empresária, sob a alegação vazia de que, hoje, ‘não possui condições financeiras’ “, completou.

Assim, a 4ª turma, por unanimidade, entendeu que o pedido de isenção da dívida é juridicamente impossível, além de improcedente.

Fonte: Migalhas

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