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Decisão judicial que determina retirada de conteúdo jornalístico é prima-irmã da censura

Redação
Last updated: 12/06/2018 10:28 AM
Redação Published 12/06/2018
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adec
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No último dia 4, a 1ª turma do STF cassou decisão liminar do 8ª JEC de Curitiba/PR que havia determinado a retirada de matérias jornalísticas criticando vazamentos de informações na operação Lava Jato. As matérias foram publicadas em um blog.

Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao agravo interposto por um jornalista contra decisão do relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes.

Na análise do caso, os ministros travaram importante discussão sobre a liberdade de imprensa e de expressão. Além das diretrizes sobre o cabimento da reclamação.

“Essa questão traz ao debate uma que anteriormente veio a esta Turma que diz respeito a retirada de matéria divulgada online. No tempo em que a imprensa era, como o nome sugere, apenas impressa, impedir a divulgação – ninguém discutiria que configura censura previa, agora, a retirada de uma notícia online é um tema novo, mas eu pessoalmente considero que ela é prima da censura prévia. E acho que a retirada exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso, de ofensa a alguém”, pontuou o ministro Barroso.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendia que a reclamação não era cabível no caso porque, para ele, não houve censura prévia, não estando configurada afronta à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130. No referido julgado, o Supremo reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia. “Não entendo que a reclamação seja cabível porque não houve censura prévia, na verdade, aqui é a ideia de absoluta liberdade de expressão que a Constituição autoriza, mas com responsabilidade. A Constituição não autoriza ninguém a ofender os outros. A Constituição não autoriza ninguém a manter a veiculação de matérias ofensivas.”

O ministro Marco Aurélio frisou que a controvérsia trazida à julgamento dizia respeito à instrumentalidade. Para ele, existem situações em que a decisão a desafiar a reclamação se baseia na lei 5.250/67, declarada não recepcionada pela CF/88 na ADPF 130, e situação outra que se julga a partir do arcabouço normativo, tendo em conta a CF e a legislação específica incidente no caso concreto.

No caso, ele entendeu que o juízo do 8ª JEC de Curitiba/PR não decidiu pela retirada do conteúdo a partir da lei de imprensa, não desrespeitando o que ficou decidido na ADPF 130, e votou acompanhando o relator. Segundo o ministro, se houve censura ou se não, a decisão deve ser impugnada mediante recurso próprio para que órgão revisor então atue.

Primeiro a divergir, o ministro Fux entendeu que a decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na operação Lava Jato e, para tanto, identificou supostas fontes.

O ministro destacou que, em matéria de liberdade de expressão, o Tribunal tem aceitado julgar reclamações que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma.

O ministro Luiz Fux salientou, ainda, que a jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog.

No mesmo sentido votou o ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, há uma fronteira entre o que é uma crítica plausível do que é uma ofensa. “A vida pública vem com esse ônus de nós suportamos a crítica, às vezes justa, às vezes injusta, construtiva e às vezes destrutiva.”

O ministro também apontou que, embora as reclamações deferidas pelo STF em matéria de liberdade de expressão fujam ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com o paradigma, há uma grande quantidade de precedentes do Tribunal nesse sentido.

De acordo com o ministro, a retirada de matéria divulgada online em blog jornalístico exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso contra alguém, mas avaliou que no caso teria havido apenas a divulgação de matéria com críticas à Lava Jato. Segundo ele, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível.

Depois dessa decisão, segundo Barroso, o Supremo numa variação de sua posição tradicional em matéria de reclamação passou a entender, em muitas situações, que a transcendência dos motivos relevantes daquela decisão se projetaria.

“É impossível deixar de reconhecer que as reclamações deferidas pelo Supremo em matéria de liberdade de expressão refogem ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com o paradigma. Mas há uma grande quantidade de paradigmas e acho que o Supremo fez bem em flexibilizar esse critério porque o país precisava de uma intervenção do Supremo em favor da liberdade de expressão para derrotar uma cultura autoritária que começava a se projetar no Judiciário.”

Também com este entendimento, votou a ministra Rosa Weber. Ela apontou incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa.

Fonte: Migalhas

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