Corte Especial do STJ inicia julgamento sobre honorários de advogados privados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (16/9) caso que pode limitar o valor dos honorários recebidos por advogados privados. A apreciação foi suspensa após um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Herman Benjamin, proferiu seu voto.

No recurso especial em análise, o advogado de um sócio incluído em execução de forma indevida pede que o cálculo dos honorários seja baseado no valor da causa, que é de aproximadamente R$ 2,5 milhões. Já a Fazenda Pública argumenta que esse valor é excessivo, solicitando que os honorários sejam fixados por equidade.

No centro da disputa está o artigo 85 do Código de Processo Penal. A defesa da recorrente pede que seja aplicado o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual os honorários devem ser fixados respeitando o limite de 10% a 20% sob o valor da causa.

Já a Fazenda pede a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85. De acordo com a previsão, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando valor da causa for muito baixo. A depender da decisão do STJ, o valor pago em honorários pode variar entre R$ 250 mil e R$ 20 mil.

O ministro Herman Benjamin indeferiu o pedido dos advogados do sócio, se colocando em favor da Fazenda. Ele não chegou a ler o seu voto, fazendo apenas considerações gerais sobre o caso e afirmando que pretende esperar o voto-vista de Andrighi para que seja feita uma maior discussão sobre o tema.

“Aqui não estamos discutindo favorecer A ou B. O que se quer é criar uma solução justa para essa matéria. Precedentes vários foram citados em todos os sentidos [pelos advogados]. Mas esse é o momento que nós temos na Corte Especial para bem avaliar as várias propostas. Concluo para negar provimento ao Recurso Especial”, disse.

Fixação desigual

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, representou a recorrente após o STJ indeferir pedido para que a OAB atuasse no caso como amicus curiae.

Em sua sustentação oral, o advogado defendeu a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, e disse que a fixação de honorários por equidade só deve ser aplicada em causas de baixo valor.

“O CPC modificou totalmente a sistemática anteriormente existente. Em relação à Fazenda Pública, existia [antes do CPC de 2015] uma expressa disposição dando conta que nas causas em que ela for vencida, os honorários deveriam ser por equidade, o que resultava em aviltamento dos honorários dos advogados. Foi preciso uma grande campanha no sentido da valorização do profissional da advocacia para que o novo CPC viesse com uma disposição diferente: o parágrafo 3º do artigo 85, que faz o escalonamento dos honorários em percentuais distintos, de acordo com o valor da demanda”, disse.

Ele também afirmou que a isonomia não se opera em favor do advogado privado, levando em conta que os advogados públicos precisam apenas ingressar com ação de execução para terem direito imediato a 10% sob o valor total da causa.

“Basta que a Fazenda ingresse com ação de execução e os honorários são fixados em favor do advogado público em 10%. Mas, se o advogado privado for vencedor na demanda, não quer a União que ele receba sequer 1% do valor pleiteado. A lei processual não pode ser interpretada a tratar de forma desigual as partes em litígio”, afirmou.

Proporcionalidade

A defesa da Fazenda Pública foi feita pelo Advogado-Geral da União, José Levi, e pelo procurador-geral da Fazenda, Ricardo Soriano. Eles dividiram o tempo de sustentação oral.

Para Levi, a fixação de honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, apenas reconhece que os honorários devem ser aplicados de maneira proporcional. Segundo ele, uma eventual decisão nesse sentido não desprivilegia o trabalho do advogado privado.

“Há vários precedentes no STJ no exato sentido que aqui é colocado pela União: se a causa tem um valor muito alto ou muito baixo, haverá de se ter tomado em consideração o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC”, disse, se referindo ao AREsp 1.184.812.

“O que se pede é apenas uma devida proporção. Em se tratando do caso concreto dos autos, havendo a exclusão da sócia como sequência da execução, apenas não contra essa sócia, me parece próprio cogitar do parágrafo 8º”, conclui.

Já Soriano argumentou que o objetivo da Fazenda não é deixar de cumprir a lei, mas apenas apontar qual fundamento legal deve ser observado no caso em comento.

“A jurisprudência deste tribunal não esquece que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da justa causalidade sempre intervém contra o excesso”, pontuou.

REsp 1.655.077

Por Tiago Angelo

Fonte: Conjur

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