Concessionária não responde por roubo de veículo e sequestro ocorridos em rodovia

Concessionária não responde por roubo de veículo e sequestro ocorridos em rodovia. A decisão é da 3ª turma do STJ, para a qual existência de nexo causal foi rompida por crime cometido por terceiro com emprego de arma de fogo, afastando responsabilidade da empresa.

A concessionária foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a três vítimas do roubo de veículo e sequestro nas dependências de serviço de assistência ao usuário da rodovia.

Ao analisar recurso especial interposto pela concessionária, a relatora, ministra Nancy Andrighi pontuou que incide responsabilidade objetiva por todos os atos e omissões dos empregados e prepostos da concessionária de serviço público, que administra trecho de rodovia Federal no Estado do Paraná. Contudo, em julgamento – ponderou a ministra –, o STF entendeu que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano.

De acordo com a relatora, as concessionárias de rodovia são responsáveis objetivamente por todos os aspectos relacionados à utilização das faixas de rodagem que podem ser considerados como falhas de serviço, mas, por outro lado, a jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de exclusão de nexo causal de responsabilidade das concessionárias, especialmente por culpa exclusiva de terceiro.

A ministra considerou que, conforme precedentes no STJ, o fornecimento de segurança pública é dever do Estado, e que o roubo com emprego de arma de fogo é fato de terceiro equiparável a força maior.

Assim, a relatora pontuou que, embora a concessionária seja responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, a ocorrência dos crimes com emprego de arma de fogo rompe a existência de nexo causal, o que afasta a responsabilidade da empresa.

O entendimento foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente. Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública.”

Fonte: Migalhas

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