Comprador deverá ser ressarcido por morte de animal de estimação

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de animais a devolver ao autor o valor que ele pagou por um filhote canino. O animal morreu pouco tempo depois de ser adquirido.

A prova documental produzida evidenciou que em 22/4/2018 a parte ré intermediou a compra e venda ao autor de um cão da raça shih-tzu, com idade de um mês e vinte e seis dias, pelo valor de R$820,00, acompanhado do cartão de vacinas. Segundo os autos, dois dias após a aquisição, o animal apresentou quadro clínico de “fraqueza, desânimo, cólica, dor durante todo o dia”, e foi internado. No entanto, não obteve melhora e morreu no dia 28/4, diagnosticado com “parvovirose canina”.

Pela relação de consumo estabelecida, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, “caput”, do CDC). “Considerando-se que a ré não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, forçoso reconhecer que a doença do animal era preexistente (…), notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados logo após a data da negociação”, registrou a juíza.

Assim, constatou que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), considerando legítimo o direito do autor à restituição do preço pago pelo animal (art. 18, do CDC). Ainda, o autor comprovou ter gasto o valor de R$1.765,50 para o tratamento do animal, dano material que a ré também foi condenada a reembolsar ao autor.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Jornal Jurídico

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