Compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do consumidor gera indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu que há danos morais no caso de compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do consumidor. Por decorrência disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a indenizar um consumidor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000373-14.2013.815.0121, oriunda da Vara Única da Comarca de Caiçara, na Paraíba. A relatoria do feito foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, os demandantes alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo depois da ocorrência do furto, foi solicitado o bloqueio. No entanto, ao receberem a fatura de cartão de crédito, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), em 10 (dez) vezes. Na primeira instância, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo o magistrado, a falha causou danos morais, tendo em vista que repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, ressaltou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: juristas.com.br

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