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Comércio eletrônico não é obrigado a pagar multa por atraso em entregas

Redação
Last updated: 24/09/2019 1:07 PM
Redação
Published: 24/09/2019
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O Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que obrigava a B2W, que administra lojas como Americanas, Submarino e Shoptime, a pagar multa em caso de atraso de entrega de produtos.

Por maioria, a 2ª Seção do STJ concluiu que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão de suas operações, cláusula de multa em caso de atraso na entrega dos produtos. A decisão pacifica divergência que havia entre as 3ª e 4ª Turmas.

Na ação, o Ministério Público de São Paulo pedia que a B2W fosse obrigada a colocar no contrato que pagaria multa no caso de entrega das mercadorias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a condenar a empresa a estipular a multa em 2% do valor da compra. Porém, a 2ª Seção reformou o acórdão.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo Código de Defesa do Consumidor não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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