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CNJ amplia prazo para tribunais se adequarem à norma sobre sessões virtuais

Redação
Last updated: 30/01/2025 3:42 PM
Redação Published 30/01/2025
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Os tribunais que solicitaram prorrogação de prazo para se adequarem à Resolução n.º 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os requisitos mínimos para julgamento de processos em ambiente eletrônico, tiveram o pedido deferido pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. A deliberação ocorreu na análise do processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) 0007972-11.2024.2.00.0000.

A norma entra em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025. Com a decisão, entretanto, o ministro permitiu aos tribunais prazos diferenciados para adaptações. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) receberá 150 dias, enquanto a maioria das cortes, incluindo os tribunais regionais federais da 2.ª, 4.ª e 6.ª Regiões, terão 180 dias para cumprir as novas disposições. Já os tribunais estaduais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico (PJe) terão prazo até 30 de junho de 2025.

“Apesar disso, ressalto a necessidade de imediata aplicação das funcionalidades à medida que disponíveis e do cumprimento da Resolução no maior grau possível até o fim dos prazos”, advertiu o ministro na decisão. A resolução não torna obrigatórios os julgamentos eletrônicos, mas estabelece padrões mínimos para aqueles tribunais que optarem por essa modalidade. Entre as exigências, estão a publicidade das sessões, divulgação em tempo real dos votos e a garantia de sustentação oral, mesmo nos julgamentos assíncronos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia solicitado a suspensão da entrada em vigor da norma, alegando, em resumo, que a sustentação oral gravada não poderia substituir a participação em tempo real e que a resolução seria incompatível coma discussão de matéria de fato e ações penais. O presidente do CNJ não acolheu o pedido, mas esclareceu que os tribunais têm autonomia para criar mais hipóteses de destaque que as mínimas previstas no art. 8º da Resolução, inclusive o destaque automático a pedido dos advogados.

Conforme dispõe a decisão, as hipóteses de julgamento presencial após pedido de destaque constantes da resolução devem ser compreendidas como necessárias, mas não únicas. “Compete a cada tribunal definir a modalidade de julgamento e o funcionamento dos pedidos de destaque”, acrescentou o ministro.

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