Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Celso de Mello vota para afastar ISS da base de cálculo PIS/Cofins
Share
16/06/2025 12:27 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Celso de Mello vota para afastar ISS da base de cálculo PIS/Cofins

adm
Last updated: 17/08/2020 2:46 PM
adm Published 17/08/2020
Share
celso 17
SHARE

Processo com repercussão geral está na pauta desta semana do plenário virtual.

Em voto no plenário virtual do STF, o ministro Celso de Mello afastou o ISS da base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.

O voto do decano foi no julgamento do tema 118 de repercussão geral da Corte, iniciado na última sexta-feira, 14. A sessão virtual se encerra no próximo dia 21.

S. Exa. explicou que o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais, “notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte“.

Conforme o decano, tal como ocorre com o ICMS, o ISS é repassado ao município ou ao DF, dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte. “Inaceitável, por tal razão, que se qualifique qualquer ingresso como receita.”

A orientação que exclui o valor do ISS da base de cálculo PIS/Cofins, afirmou Celso de Mello, vem sendo adotada tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais pátrios.

“Impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”

A tese proposta pelo relator é:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).“

Por fim, ministro Celso de Mello não conheceu do pedido de compensação tributária da recorrente, por ser matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário.

O advogado Heron Charneski, da banca Charneski Advogados, representa a recorrente/contribuinte.

  • Processo: RE 592.616

Migalhas

STF abre trabalhos de 2024 com presença de Lula e Alckmin

Marco Aurélio suspende extradição de fundador da Telexfree

Estratégia processual cabe exclusivamente ao advogado, diz TJ/PR

Militares do 2º BEC ouvem palestra sobre Crimes Eleitorais

Ministro Sebastião tranca ação penal de receptação por ausência de indícios de autoria

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?