Estratégia processual cabe exclusivamente ao advogado, diz TJ/PR

Tribunal anulou sentença que havia extinguido ação.

A 14ª câmara Cível do TJ/PR anulou sentença que extinguiu ação por ausência de condições. No caso foi ajuizada ação declaratória de nulidade de contrato, com repetição de valores e indenização por dano moral, por alegada fraude na contratação de consignado.

Contudo, o juízo de 1º grau avaliou que o pedido seria genérico, com ausência de interesse processual e vislumbrou captação ilícita de clientela.

Ao analisar a apelação, o relator José Hipólito Xavier da Silva avaliou que não há como se reconhecer como genérica a inicial, e que a simples existência de inúmeras demandas similares formuladas pelo mesmo autor não justifica reputar como genéricos os pedidos realizados.

Para o relator, “trata-se de estratégia processual que cabe exclusivamente ao advogado, especialmente em caso em que a qualificação técnica da autora é discutível“. Ainda mais, prosseguiu José Hipólito, o ajuizamento de ações em massa não pode obstar a prestação jurisdicional, que é direito constitucional.

Há questionamento quanto à contratação porque poderia ela estar entre as desconhecidas (tanto que postula a exibição do contrato e de documento demonstrando a disponibilização do valor mutuado), com a consequente repetição de valores (acaso inexistente contratação) e eventual condenação em indenização por dano moral. Há, inclusive, a exata indicação do número do contrato discutido na demanda.

De acordo com o relator, ainda que assim o fosse, o juízo haveria ao menos de oportunizar a emenda da inicial.

Assim, determinou o retorno dos autos à origem para o seu devido prosseguimento, oportunizando-se a apresentação de defesa, inclusive com a tomada do depoimento pessoal da autora. A decisão do colegiado foi unânime.

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