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Home - Notícias - Cabe demissão por justa causa, pelo uso de redes sociais em horário de trabalho?

Notícias

Cabe demissão por justa causa, pelo uso de redes sociais em horário de trabalho?

Redação
Last updated: 30/09/2019 1:24 PM
Redação
Published: 30/09/2019
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O uso das redes sociais em horário de serviço pode configurar hipótese para demissão por justa causa, DESDE QUE observado o procedimento corretamente.

O uso das redes sociais em horário de serviço se aduna as condutas previstas nas alíneas e ou h do Art. 482 da CLT, veja:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Apesar da possibilidade de enquadramento em ambos os artigos, recomenda-se a fundamentação na alínea h, por seu caráter mais específico e menos genérico, para isso é necessário que o empregador proíba o uso das redes sociais de forma expressa em documento da empresa, como regulamento interno por exemplo.

Caso o empregador não disponha desse recurso, poderá fundamentar na alínea ‘’e” desídia, que se aplica a diversos casos envolvendo a relação de trabalho, inclusive a citada, uma vez que o uso das rede sociais configura ato de desinteresse/desatenção na prestação dos serviços.

Mas ATENÇÃO, é necessário que se aplique de forma progressiva as penalidades, seguindo a ordem de advertência, suspensão até culminar na justa causa, a aplicação direta sem observar esse procedimento pode ser facilmente revertida na esfera judicial.

A implantação desse procedimento pode significar grande economia para o empregador, uma vez que a rescisão por justa causa é menos custosa que as demais modalidades, gerando redução nos custos de desligamento do colaborador.

Para garantir maior segurança jurídica, evitando reversões judiciais, os empregadores podem se valer de profissionais especializados na área trabalhista, capazes de aplicar o procedimento de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assegurando assim, real economia e exercício do poder punitivo.

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