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Busca e apreensão em escritórios de advocacia deve se limitar aos dados do cliente investigado

Redação
Last updated: 25/10/2019 5:56 AM
Redação Published 25/10/2019
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As buscas e apreensões em escritórios de advocacia devem ser limitadas exclusivamente aos dados do cliente investigado. Por isso, a descoberta de elementos de fatos sem relação com o mandado não pode ser utilizada no processo, por configurar exceção do encontro fortuito de provas.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao impedir o compartilhamento de dados e informações de cliente de escritório de advocacia onde se cumpria busca e apreensão. O Habeas Corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela OAB do Distrito Federal.

Ao julgar o pedido, o colegiado do TRF-1 seguiu o entendimento que do desembargador Néviton Guedes, que havia concedido liminar para suspender decisão que autorizava o compartilhamento do material apreendido.

“A jurisprudência, em consonância com a legislação, quando se cuida de busca e apreensão, tem confirmado o tratamento diferenciado e excepcional conferido aos escritórios de advocacia, no que tange à delimitação do âmbito de abrangência da medida constritiva, seja para a proteção do próprio advogado, seja para resguardar a situação jurídica dos seus clientes, exigindo que, em tais situações, o mandado de busca e apreensão seja redigido de forma especificada e pormenorizada no que tange ao objeto e aos sujeitos sobre os quais se concretizará a sua execução”, afirmou o desembargador na liminar.

Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou os limites legais de busca e apreensão feita em escritório e argumentou que, embora o advogado não seja blindado contra investigações de conteúdo criminal, a inviolabilidade profissional deve ser analisada também sob a ótica do cliente do advogado que não é investigado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou, durante o julgamento, que, regra geral, informações de clientes não podem ser apreendidas no interior de um escritório de advocacia. Expressou, ainda, a única ressalva: quando o advogado e o cliente — juntos — estejam sendo investigados pela prática do mesmo crime, hipótese que não estava presente no julgamento.

Afirmou ainda o TRF-1 que, pela imposição legal de o mandado de busca e apreensão ser específico e pormenorizado, não se pode cogitar de encontro fortuito de provas no âmbito do escritório de advocacia.

“Portanto, configuraria evidente excesso a instauração de investigação com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a fatos diversos daquele que justificou a medida restritiva, sobretudo, quando alcança clientes do advogado que não eram, formalmente, objeto da investigação que deu ensejo ao deferimento da medida”, afirmou Néviton Guedes na liminar.

Assim, explicou o relator, no caso do escritório do advogado, não apenas se deve indicar o crime e o sujeito da investigação, mas também que se especifique e pormenorize o que se irá arrecadar. “Portanto, uma vez que a lei exige, no caso de advogado, mandado específico e pormenorizado, vedando a arrecadação de prova não coberta pelo mandado judicial, é de se concluir que, no caso de escritório de advogado, não se revela possível o chamado encontro fortuito de prova.”

Seguindo o voto do relator, o colegiado concluiu que, não estando o indivíduo ou empresa sendo formalmente investigados, a coleta de  documentos ou outros objetos que a eles digam respeito, no escritório de seu advogado não pode ser feita legitimamente, ou seja, não pode subsidiar eventual investigação.

Em sua sustentação oral, o advogado Frederio Donati Barbosa, representante da OAB no processo, fez questão de registrar que “a invocação, pelo Ministério Público, de encontro fortuito de provas é a confissão de que não havia, ao tempo da busca e apreensão, decisão judicial permitindo a quebra do sigilo profissional existente entre o advogado e o cliente”. Em outras palavras, não havia permissivo para o afastamento da inviolabilidade da relação.

“Por mais bem intencionada que seja a investigação, a busca de provas não pode ocorrer de maneira predatória, arrecadando todos os arquivos digitais de um escritório de advocacia, pouco se importando se os clientes são ou não igualmente investigados”, disse o advogado.

O presidente da OAB-DF, que assinou a petição inicial em conjunto com o presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, registrou a importância da decisão para a advocacia. “Foi uma vitória maiúscula da advocacia brasileira. O resultado do julgamento reforça a importância das nossas prerrogativas e, especialmente a importância do sigilo advogado/cliente, deixando claro que é ilegal a utilização de provas obtidas dentro de advocacia sem a devida autorização judicial”, disse ele, que esteve presente no julgamento.

Jornal Juridico

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