Benefício social pode ser embasado por salário mínimo, mas reajuste não, diz STF

O salário mínimo pode ser usado como referência em lei que cria determinado benefício social, mas a futura correção do valor deve seguir outro critério. Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei que criou programa assistencial no Amapá.

Trata-se da Lei 1.598/2011 que criou o programa “Renda para Viver Melhor” e fixou em 50% do salário mínimo vigente o valor do benefício pago a famílias em situação de pobreza. Em 2012, o então governador Camilo Capiberibe (PSB) ajuizou a ADI levantando a inconstitucionalidade de diversos pontos.

Para o chefe do Executivo, a norma editada pelo Legislativo interferiu na organização e no funcionamento da administração estadual, além de ferir a Constituição ao vincular o benefício ao salário mínimo. Em 2015, o Plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia de pontos específicos da norma, por violação aos princípios constitucionais da independência entre os Poderes.

O julgamento virtual encerrado na terça-feira confirmou, no mérito, o que foi definido liminarmente. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que conferiu interpretação conforme ao trecho da lei que vincula o benefício ao salário mínimo, para entender que pode ser usado como parâmetro inicial, mas eventuais reajustes devem ter disciplina própria.

O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, norma destinada a evitar essa remuneração se tornasse indexador econômico. Isso abriria a possibilidade de os reajustes de salário levarem em conta interesses que não os dos trabalhadores assalariados.

“Nada obstante seja inviável atrelar ao salário mínimo o valor alusivo ao benefício e os critérios de admissão, é possível identificar, nos dispositivos impugnados, sentido que se coaduna com a Carta da República”, disse o relator. Assim, para garantir a continuidade do programa social, propôs a interpretação conforme em 2015, agora confirmada.

“É possível compreender os preceitos para tomar-se o salário mínimo como parâmetro de fixação de valor unitário, em pecúnia, no instante em que editada a lei, a fim de alcançar-se o montante referente ao benefício, condicionados os reajustes futuros a disciplina própria”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 4.726

 

Conjur

Veja Também

Mudou de cidade? Saiba como transferir seu título de eleitor

Você que mudou de cidade deve ficar atento ao prazo para a troca de domicílio …