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Ataque de cão em via pública gera dever de indenizar

adm
Last updated: 01/09/2020 6:36 PM
adm Published 01/09/2020
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CA 1
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O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima. O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.

A autora relatou ter sido atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul. Afirmou que o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência. Ela foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo. A mulher acrescentou ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.

Os réus, donos do animal, não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.

A juíza verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade. Uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, “deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua”, declarou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública. Frisou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora. Assim, deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714119-07.2020.8.07.0016

 

TJDFT

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