O seguro desemprego sofreu uma alteração recente pela Medida Provisória nº 665, convertida em lei pela Lei 13134/15, e promoveu algumas mudanças nos valores e tempo de concessão dos benefícios.
Até então, havia um período de carência, no qual o trabalhador deveria trabalhar por, pelo menos, seis meses, até que pudesse solicitar o benefício do seguro desemprego. Esse entendimento foi alterado e consolidado na nova lei, que criou uma tabela progressiva para requerimento:
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Em sua primeira solicitação do benefício, o trabalhador deve comprovar ter trabalhado por, pelo menos, 12 meses dos 18 meses que antecederam o pedido;
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Já na segunda solicitação, será necessário o trabalho por 9 meses dentro dos últimos 12 meses;
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A partir da terceira vez, deve comprovar ter trabalhado 6 meses nos últimos 6 meses.
Outra mudança trazida nesta mesma alteração legislativa foi a quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito a receber. Até então, era possível receber até quatro parcelas do benefício em um período máximo de 16 meses. Apenas após este intervalo é que poderia requerer novamente o benefício.
Agora, o beneficiário poderá receber entre três e cinco parcelas do benefício, a depender de dois fatores:
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tempo de trabalho antes da solicitação do benefício; e
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quantas vezes já solicitou o benefício.
Assim, o artigo 4º da Lei 13134/15 prevê uma tabela progressiva na qual, em sua primeira solicitação, o trabalhador terá direito a 4 ou 5 parcelas, a depender do tempo de trabalho prévio ao requerimento. Já nas hipóteses desta ser a sua segunda ou terceira solicitação, o número de parcelas varia entre 3 e 5, também de acordo com o tempo que esteve empregado.
Para determinação do valor a ser recebido a título de seguro desemprego, considera-se os últimos três salários recebidos pelo trabalhador antes da demissão para determinação de sua média, sendo que esta não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Apenas para a hipótese dos pescadores é que se aplica o valor fixo de um salário mínimo.
Universia