Por Raïssa Simenes Martins Fanton e Lucas Vieira Cicala
A Lei nº 9.307/1996, que instituiu a arbitragem no Brasil, atuou como uma divisora de águas na maneira como os litígios são resolvidos no país, especialmente no ambiente empresarial.
Desde então, a arbitragem deixou de ser apenas uma alternativa ao judiciário em âmbito internacional e passou a ocupar posição de protagonismo na construção de soluções eficazes, técnicas e seguras no cenário jurídico brasileiro. O percurso de 29 anos é também a história da consolidação de uma cultura jurídica voltada à eficiência e à autonomia da vontade das partes.
A jurisprudência brasileira, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem desempenhado papel crucial nesse amadurecimento, o que pode ser analisado na forma que o assunto vem sendo tratado pelos órgãos julgadores ao decorrer dessa história.
Exemplo disso é a consolidação de um dos conceitos mais basilares deste instituto de que, em regra, compete ao próprio juízo arbitral decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, o famoso princípio“kompetenz-kompetenz”.
Evidente que o judiciário ainda pode intervir em situações excepcionais, como na ausência de requisitos formais nos contratos de adesão, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem,mas esse equilíbrio entre deferência e controle demonstra a sofisticação da abordagem nacional sobre o tema.
O seu desenvolvimento ultrapassa questões de competência como requisito de validade do instituto, mas também alcançou, ao decorrer do tempo, discussões práticas envolvendo direito material. Um exemplo relevante a ser notado se traduz na relação de estatutos sociais e cláusulas arbitrais. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de que uma cláusula compromissória inserida em estatuto de associação civil representaria um contrato de adesão, reconhecendo, portanto, a legitimidade do processo deliberativo interno da entidade[1].
Ainda neste tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de respeito aos contornos contratuais definidos pelas partes, que é o alicerce para uma arbitragem em todo o mundo. Em litígios que extrapolem esses limites — como demandas societárias que não envolvem matérias interna corporis —, a competência da arbitragem pode ser afastada[2]. A análise cuidadosa da natureza da demanda e da amplitude da cláusula é exemplo da aplicação criteriosa do instituto e revelam sua maturidade no cenário jurídico nacional.
Já no cenário internacional, as decisões recentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça refletem uma postura pró-arbitragem na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a exigência de trânsito em julgado da sentença estrangeira foi substituída pela verificação de sua eficácia no país de origem[3], conceito também aplicado em sentenças arbitrais. A Corte também tem reafirmado a validade da eleição de leis estrangeiras pelas partes e a aceitação de documentos por meio de apostilamento, em conformidade com tratados internacionais.
A conjugação entre legislação moderna, precedentes qualificados e práticas institucionais sólidas torna a arbitragem brasileira um modelo respeitado e funcional. As câmaras arbitrais se adaptaram à nova realidade econômica com procedimentos céleres, como a arbitragem expedita, e à revolução tecnológica, com o debate ético e jurídico sobre o uso da inteligência artificial no processo decisório.
Com quase três décadas de vigência, a Lei de Arbitragem não apenas sobreviveu às incertezas de sua origem, como se consolidou como ferramenta indispensável à segurança jurídica, à autonomia contratual e à modernização da justiça brasileira.
*Raïssa Simenes Martins Fanton é especialista da área Cível e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Lucas Vieira Cicala sênior da área Contenciosa Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
