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Advogado não é obrigado a fornecer dados de cliente em processo no qual não atua

adm
Last updated: 28/08/2020 6:17 PM
adm Published 28/08/2020
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Para magistrado, causídico tem razão ao proteger as informações que possui de seus clientes.

Advogado não é obrigado a fornecer telefone e endereço de cliente em processo no qual não atua. A liminar foi deferida pelo desembargador do Trabalho Paulo Maurício Ribeiro Pires, do TRT da 3ª região.

O causídico impetrou mandado de segurança contra ato da 3ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, praticado nos autos de ação trabalhista que envolve postos de combustíveis.

Na origem, após frustrada tentativa de notificação das empresas, a autoridade impetrada, a pedido do advogado do reclamante, solicitou que tais rés fossem notificadas pelo causídico autor da ação.

Salientou ter recusado o recebimento de tal citação, por não estar constituído naqueles autos e não ter procuração com poderes para recebimento de citação das referidas reclamadas.

Em seguida, a 3ª vara do Trabalho de Uberaba determinou que ele fornecesse todos os telefones e endereços das empresas, “sob pena de responder pessoalmente pelas cominações legais de descumprimento de ordem judicial”.

Para o advogado, tal determinação é “absolutamente temerária ao nosso ordenamento jurídico, em especial ao Código de Processo Civil, ao estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o fornecimento das informações requeridas, além de não possuir fundamentação jurídica, viola o sigilo profissional do advogado, previsto nos artigos 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como incorre no art. 33 da Lei 13.869/19”.

Ao analisar o caso, o desembargador constatou que o impetrante tem razão quanto ao seu direito líquido e certo de proteger as informações que possui de seus clientes, em razão do exercício da advocacia, “notadamente quando sequer atua no processo em que essas informações são solicitadas”.

“Há expressa vedação a se compelir um advogado a fornecer informações sobre seus clientes, na forma procedida pela d. autoridade impetrada, que buscou realizar verdadeira quebra da prerrogativa de sigilo do impetrante.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou a imediata suspensão da decisão impugnada no que tange à obrigatoriedade de fornecimento, pelo impetrante, de telefones e endereços de quaisquer de seus clientes.

  • Processo: 0011694-59.2020.5.03.0000

Veja a decisão.

 

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