A REVISÃO DE CONTRATOS E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS COMO ALTERNATIVAS À CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

  1. Introdução

Já é senso comum em todo o mundo que a pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)[1] irá modificar, sem volta, as relações sociais nacionais e internacionais. Estamos vivendo tempos que muito possivelmente ficarão gravados na história como um gigantesco marco, tal como foram a gripe espanhola e as duas Grandes Guerras do século passado. De acordo com Lilia Schwarcz, respeitada historiadora brasileira, esta pandemia marcará o final do Século XX.[2]

As relações empresariais e a atividade econômica em geral serão brutalmente afetadas, talvez com a consolidação definitiva do comércio eletrônico. Há uma tendência que o modelo de lojas que nos acostumamos a ver irá definhar, cedendo espaço para as lojas virtuais, que farão a ligação direta de indústrias e prestadores de serviço aos consumidores. Uma espécie de bypass no varejo de rua. Alternativamente, como modelo intermediário, também há uma tendência ao desenvolvimento das chamadas franquias virtuais.[3]

Se por um lado há desafios de adaptação a esse novo mundo, por outro há graves problemas que se impõem como decorrência da ruína do velho. São problemas de todas as naturezas, desde familiares até de relações internacionais entre países. Nesse intervalo estão os problemas empresariais causados pela inevitável desaceleração econômica. Há uma grave crise econômico-financeira a ser enfrentada pela grande maioria das sociedades empresárias, em especial pelas de pequeno e médio porte. O desemprego no Brasil pode dobrar nos próximos meses em relação à taxa média anterior à crise sanitária provocada pela presente pandemia.[4]

Assim, sem descurar do futuro, os empresários precisarão olhar para o presente a fim de encontrar mecanismos de reajuste que permitam um fôlego imediato para a reestruturação empresarial. Os ajustes atingirão toda a cadeia produtiva, desde as relações com fornecedores, passando pelas relações trabalhistas, até as relações com os consumidores. Dentre as variadas estratégias para esses escopos, neste texto se apresentam duas, de maneira sucinta, especialmente voltadas para as relações com fornecedores e credores: (i) o dever de renegociar contratos, e (ii) a recuperação judicial de empresas.

 

  1. Os impactos nas relações contratuais e o dever de renegociar

Um contrato é a roupagem jurídico-formal de operações econômicas.[5] Isto é, o contrato é um instrumento que visa a dar segurança jurídica aos contratantes, especialmente quanto por escrito, na medida em que prevê o conjunto de obrigações assumidas por cada uma das partes. Isso faz com que seja clara a participação de cada contratantes para o alcance do fim econômico daquele contrato, e mais fácil a verificação do cumprimento ou não dessas obrigações.

Em todo contrato há uma alocação de riscos, conscientemente assumidos por cada contratante. Há um cálculo feito de saída por cada contratante quanto à quantidade de energia que terá que gastar, quanto de risco irá assumir e, ao final, quanto de proveito irá receber em troca. Geralmente os contratantes só celebram contratos quando o resultado de tais cálculos lhes é favorável. Assim para todos os contraentes, e não há nada de errado nisso. Por exemplo, em um contrato de compra e venda puro e simples, a parte compradora conclui que adquirir a propriedade de um determinado bem compensa o dispêndio de dinheiro que fará, ao passo que a parte vendedora conclui o inverso. Isto, a rigor, para qualquer espécie contratual.

Evidentemente, uma ampla gama de problemas pode surgir ao longo de uma relação contratual que possam colocar em risco o proveito final. Tais problemas são chamados de externalidades e fatos supervenientes que desequilibram os contratos, por vezes em prejuízo a apenas uma parte contratante, por vezes em prejuízo de todas. É nesse cenário que entra o tema da revisão dos contratos. Rever um contrato significa reajustar o conteúdo das obrigações anteriormente assumidas. Por vezes tais revisões ocorrem amigavelmente, em renegociações diretas; por vezes, tais revisões demandam a intervenção do Poder Judiciário. Por certo, as soluções consensuais tenderão sempre a serem menos traumáticas que as decorrentes de decisão judicial.

Há alguns mecanismos jurídicos para se pleitear tais revisões, que por serem bastante técnicos não serão abordados nesse texto uma vez que seu objetivo é o de levar a mais amplo conhecimento do público a existência de alternativas jurídicas para a superação da crise econômico-financeira imposta às sociedades empresárias em decorrência da pandemia do novo coronavírus. É muito importante, contudo, que se tenha claro que a revisão judicial dos contratos deve ser vista como saída excepcional àquele desequilíbrio das prestações contratualmente assumidas. Mais que isso: além de a revisão não caber sempre, não cabe por qualquer motivo; há, nos termos do direito civil brasileiro, determinadas hipóteses de cabimento, cujas ocorrências sempre deverão ser comprovadas caso a caso. Daí a importância de uma competente assessoria jurídica.

Antes de se levar ao Poder Judiciário o pleito revisional, é salutar que as partes contratantes, em exercício de boa-fé, tentem uma renegociação extrajudicial. Este seria um dever comportamental imposto a todos os contratantes em todos os contratos sempre que houver um desequilíbrio de prestações motivado por fatos externos e supervenientes à formação do contrato. A doutrina jurídica nomeia isto pela expressão dever de renegociar.[6]

Certo é, pois, que a revisão dos contratos é uma das alternativas jurídicas à superação da crise econômico-financeira que se começa a vivenciar no Brasil em decorrência da crise sanitária imposta pelo novo coronavírus. O Congresso Nacional inclusive discute a aprovação de um “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas deDireito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”,[7] que prevê algumas disposições legais para a revisão de contratos civis, empresariais, agrários e de consumo.

 

  1. A recuperação judicial de empresas como alternativa à crise econômico-financeira

Uma segunda alternativa à superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia do novo coronavírus é a recuperação judicial de empresas, cabível geralmente quanto as renegociações e revisões contratuais não tiverem obtido sucesso de todos. Permaneceria, assim, um estado de estrangulamento financeiro usualmente caracterizado pela existência de dívidas de curto prazo em volume superior à margem de receitas recorrentes destinada ao pagamento de dívidas. Quanto a isso, a recuperação judicial de empresas, regida pela Lei Federal nº 11.101/2005, objetivaria – dentre outras saídas possíveis – um alongamento da dívida. Isso seria alcançado – sempre como uma alternativa possível dentre outras hipóteses – pela substituição de dívidas de curto prazo por outras de médio ou longo prazo, com os mesmos credores (ou, eventualmente, com a troca de credores feita através da chamada venda de créditos).[8] Haveria, assim, um fôlego para a reestruturação da empresa e retomada de sua saúde financeira.

O processo de recuperação judicial de empresas é bastante peculiar e consideravelmente complexo.[9]Dispõe o art. 47 da lei que o rege que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Esse processo se inicia com um pedido formulado à autoridade judicial competente, pela própria sociedade empresária que esteja atravessando um pedido de dificuldades, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial.No pedido inicial devem ser juntados uma série de documentos que demonstrem a viabilidade econômica da empresa.

O deferimento deste pedido inicial dá um fôlego à empresa que busca sua recuperação pois gera a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora – à exceção das de natureza fiscal –, inclusive as dos credores de sócio que seja devedor solidário, pelo prazo de cento e oitenta dias (prorrogável em algumas circunstâncias bastante específicas). Durante esse período de suspensão, igualmente conhecido como stayperiod, caberá à devedora elaborar um plano de recuperação judicial a ser apresentado no processo no prazo de sessenta dias daquele deferimento inicial.

Paralelamente a isso, há de ser nomeado um administrador judicial, responsável pela interface entre a autoridade judicial, a empresa recuperanda e seus credores. Será este administrador (que melhor poderia ser designado pela lei de auditor) que acompanhará as contas mensais da recuperanda, bem como receberá habilitações de créditos de credores que eventualmente não tenham sido relacionados pela empresa recuperanda em seu pedido inicial – para a elaboração de uma segunda lista de credores.

Qualquer credor poderá também apresentar objeção dentro do processo (diretamente à autoridade judicial, no caso) ao plano de recuperação apresentado pela devedora. Neste caso, é convocada uma Assembleia Geral de Credores para a sua deliberação e votação – que segue uma contagem de votos muito específica, a não ser abordada neste texto. Rejeitado o plano pela Assembleia, na sequência haverá a decretação da falência da empresa devedora. Aprovado (como inicialmente apresentado pela recuperanda, ou com alterações propostas pelos credores e aceitas pela devedora), o processo de recuperação judicial se estabiliza e o juízo continuará acompanhando o seu cumprimento pelo prazo de dois anos.

Entre os principais meios de recuperação judicial previstos em lei estão: (a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (c) alteração do controle societário; (d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (e) aumento de capital social; (f) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; (g) venda parcial dos bens, e (h) administração compartilhada.

Trata-se, sem dúvida, de processo delicado por conta de suas possíveis consequências (boas e ruins), e de seus vários incidentes e prazos específicos. O acompanhamento processual deve ser feito por advogado experimentado neste tipo de processo e com capacitação em direito empresarial. Bem conduzido, muito provavelmente trará bons resultados à sociedade empresária que busca a sua recuperação.

 

  1. Conclusão

Este curto texto, escrito em linguagem mais acessível ao evitar tecnicismos, teve por objetivo apresentar a existência de dois grandes caminhos de superação da crise econômico-financeira que muito infelizmente se abaterá sobre muitas sociedades empresárias, colocando em risco a manutenção de suas empresas, de empregos, de recolhimento de tributos, o pagamento de fornecedores e credores e, em último grau, a subsistência de inúmeras famílias que dela dependem financeiramente.

Como visto, duas das alternativas são, de um lado, a revisão de contratos e, de outro, a recuperação judicial de empresas. São dois caminhos jurídicos possíveis, mas que demandam conhecimento técnico da matéria. Embora não sejam cabíveis em todas as situações nem sirvam a todas as empresas, podem, com boa gestão, trazer bons resultados e, dessa forma, garantir a continuidade da exploração de determinada atividade econômica pela empresa que esteja atravessando uma crise econômico-financeira imposta pela desaceleração geral da economia nacional e internacional por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

De toda forma, a mensagem final é a afirmação sobre a existência de caminhos possíveis que possibilitem o soerguimento empresarial de quem esteja passando por dificuldades momentâneas e de curto prazo.

[2] Esse vírus pode desenvolver no ser humano a COVID-19, que é uma doença infecciosa.
[3] UOL. 100 dias que mudaram o mundo: para historiadora Lilia Schwarcz, pandemia marca fim do século 20 e indica os limites da tecnologia. Disponível em <https://www.uol.com.br/universa/reportagens-especiais/coronavirus-100-dias-que-mudaram-o-mundo/#100-dias-que-mudaram-o-mundo>. Acesso em 01mai 2020.
[4] BRAZIL JOURNAL. Na Springs Global, um herdeiro tech tenta chacoalhar as coisas. Disponível em <https://braziljournal.com/na-springs-global-um-herdeiro-tech-tenta-chacoalhar-as-coisas>. Acesso em 01 mai 2020.
[5] EXAME. Taxa de desemprego no Brasil pode dobrar por covid-19, diz Salim Mattar. Disponível em < https://exame.abril.com.br/economia/taxa-de-desemprego-no-brasil-pode-dobrar-por-covid-19-diz-salim-mattar/>. Acesso em 01 mai 2020. Como alerta a esse risco, pode-se comparar com o desemprego nos EUA: de acordo com o Governo Federal estadunidense, em seis semanas os pedidos de auxílio por desemprego chegaram a mais de 30 milhões. Em decorrência da crise financeira de 2008, por exemplo, tais pedidos não chegaram a um pico de 1 milhão de pedidos em espaço semelhante de tempo. A crise atual anuncia ser muito mais profunda, a tirar por esses números. Disponível em < https://www.nytimes.com/2020/04/30/business/economy/coronavirus-unemployment-claims.html?searchResultPosition=5>. Acesso em 01 mai 2020.
[6] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 11.
[7]“O reconhecimento de um dever de renegociação funcionaria, assim, como um estímulo à celebração de contratos duradouros, beneficiando as partes e a economia em gera” (SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 301).
[8] Projeto de Lei nº 1.179/2020, já aprovado no Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara Federal.
[9] Tecnicamente a dita venda de créditos é chamada de transmissão de obrigações, a englobar a cessão de créditos e a assunção de dívidas.
[10] E em um grau de menor complexidade há também o processo de homologação da recuperação extrajudicial de empresas, regido pela mesma lei. “A lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora. De um lado, a recuperação judicial; de outro, a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial. Os objetivos dela são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 161).
  1. Referências bibliográficas

BRAZIL JOURNAL. Na Springs Global, um herdeiro tech tenta chacoalhar as coisas. Disponível em <https://braziljournal.com/na-springs-global-um-herdeiro-tech-tenta-chacoalhar-as-coisas>. Acesso em 01 mai 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei nº 1.179/2020. Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5125026902A4941A5937A2E484283632.proposicoesWebExterno2?codteor=1880267&filename=PL+1179/2020>. Acesso em 01 mai 2020.

EXAME. Taxa de desemprego no Brasil pode dobrar por covid-19, diz Salim Mattar. Disponível em < https://exame.abril.com.br/economia/taxa-de-desemprego-no-brasil-pode-dobrar-por-covid-19-diz-salim-mattar/>. Acesso em 01 mai 2020.

ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009.

SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

THE NEW YORK TIMES. Stymied in seekingbenefits, millionsofunemployed go uncounted. Disponível em < https://www.nytimes.com/2020/04/30/business/economy/coronavirus-unemployment-claims.html?searchResultPosition=5>. Acesso em 01 mai 2020.

UOL. 100 dias que mudaram o mundo: para historiadora Lilia Schwarcz, pandemia marca fim do século 20 e indica os limites da tecnologia. Disponível em <https://www.uol.com.br/universa/reportagens-especiais/coronavirus-100-dias-que-mudaram-o-mundo/#100-dias-que-mudaram-o-mundo>. Acesso em 01 mai 2020.

 

Gabriel Rocha Furtado

Advogado, sócio fundador de Gabriel Rocha Furtado Advocacia. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto de Direito na UFPI (Graduação e Mestrado). E-mail: [email protected]. Sítio eletrônico: www.rochafurtado.com.br.

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