A Lei Anticorrupção e o Compliance

O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos; e, nesse sentido, é que temos desde o dia 29 de janeiro de 2014 em vigor a lei 12.846/13, também conhecida como “lei anticorrupção” que impõe as pessoas jurídicas um dever de agir proativo no combate à corrupção, vez que passam a ser responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos praticados por seus funcionários contra a administração pública. Assim, devemos refletir que em meio ao desenvolvimento econômico existente e a consolidação cada vez mais de estruturas empresariais e societárias complexas, termos a necessidade de controles internos que assegurem a transparência das empresas e grupos empresariais com o objetivo de detectar e prevenir crimes e incidentes praticados no ambiente corporativo, minimizando seus danos e recorrência; bem como, auxiliando constantemente nas melhorias de processos e controles.

A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas com sede ou filial no território brasileiro pela prática de atos que lesem a administração pública nacional ou internacional; contudo, é imperioso destacar que a responsabilização objetiva da pessoa jurídica estabelecida em tal Lei não exclui a responsabilização dos dirigentes, administradores e/ou qualquer pessoa natural cuja autoria, coautoria ou participação seja comprovada em atos ilícitos. O rol taxativo dos atos considerados lesivos à administração pública está disposto no artigo 5º da nova lei 12.846/13 e tipifica condutas que vão desde a promessa de vantagem indevida a agente público (artigo 333, do CP) às fraudes em processos de licitação (lei 8.666/93). As penas impostas pela nova lei variam de acordo com a gravidade da falta cometida e, na esfera administrativa podem chegar ao pagamento de multas em valores vultuosos. Na esfera judicial a responsabilização civil consistirá no perdimento dos bens aferidos pela infração cometida e, até, na dissolução compulsória da pessoa jurídica infratora. Nesse tocante, ressalte-se a relevância que assume a atitude proativa da pessoa jurídica tanto na prevenção quanto na identificação de infrações à lei; pois, a efetiva cooperação da pessoa jurídica e a existência de eficientes mecanismos de controle de condutas serão levadas em consideração no dimensionamento das penas. Portanto, é necessário saber que um código de conduta contendo apenas princípios éticos não será suficiente para satisfazer as exigências da lei 12.846/13 sobre programas de compliance. Será fundamental que tais programas: (i) estabeleçam regras claras na condução dos negócios, definindo critérios objetivos para avaliação do que está ou não de acordo com os preceitos legais e com as normas da empresa; (ii) criem estruturas e procedimentos que impeçam ou ao menos coíbam a prática de infrações à lei; (iii) rastreiem os desvios de conduta, por exemplo, através de auditorias e procedimentos incentivados e facilitados de denúncia, possibilitando a implementação de ações corretivas de forma imediata.

É certo que são inúmeros os benefícios para as empresas que desenvolvem e adotam códigos de compliance, no entanto, é imprescindível que as empresas invistam em seus setores de modo a evitar ou, na pior das hipóteses, mitigar o seu envolvimento em delitos relacionados à sua área de atuação, o que, além das penalidades legais, cada vez mais implicará em grandes prejuízos no tocante à sua imagem e reputação e, de igual modo, caberá ao advogado o dever de conhecer os fundamentos, funções, poderes e consequências de decisões dos gestores da empresa, seja na forma ativa ou omissiva para a melhor e eficiente assessoria jurídica nessa temática.

Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior, Advogado Tributarista e Empresarial, Conselheiro Seccional da OAB/PI (2010/2012), Coordenador das Comissões da OAB/PI e Colaborador da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PI (2010/2012); Secretário-Geral da OAB/PI (2013/2015).

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