A importância de se utilizar a sustentabilidade ambiental como critério de seleção de parcerias do Poder público com entidades do terceiro setor na área da saúde

Quando situado dentro da organização do Estado e da sociedade, o chamado terceiro setor, tema de interesse deste artigo, corresponde ao que se convencionou denominar de setor público não estatal. Este setor da atividade do Estado se contrapõe a outros dois setores: o primeiro que seria o publico estatal, ou seja, a própria administração direta, indireta, o próprio Estado e o segundo setor que seria o setor privado, o setor do mercado, que atua com fins lucrativos.

O terceiro setor envolve a sociedade civil, haja vista a presença de entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e que, em razão disso, recebem incentivos do Estado dentro de uma atividade de fomento. A ausência de fins lucrativos, aliada ao fato de sua constituição partir da iniciativa privada, são características basilares de entidades desse tipo, servindo, ao mesmo tempo, para diferenciá-las das organizações que atuam obedecendo à lógica de mercado

Cada vez mais crescente é a importância destas entidades no contexto social, político e econômico. Nos dias de hoje, a tida economia social desempenha um papel fundamental na vida econômica de qualquer país, na medida em que cria empregos, contribui para desenvolver a economia local e reforça a coesão social, além de promover a cidadania e a solidariedade, apoiando o desenvolvimento sustentável e a inovação social.

A atuação cada vez mais ativa e dominante destas instituições é notada em uma multiplicidade de áreas, como saúde, educação, serviços sociais, cultura, investigação etc., tendo o orçamento público como grande financiador das atividades desenvolvidas. Na saúde, tem aumentado, significativamente, nos últimos anos, as parcerias do Estado com a iniciativa privada e com as entidades do terceiro setor na prestação de serviços de saúde pública, principalmente no que tange à prestação de serviços básicos de saúde.

Isto, porque a atenção básica de saúde ganha relevância em países que estão deixando de ter a maioria das mortes causadas por doenças infecciosas e traumas, que requerem atendimento emergencial, para uma predominância de mortes por doenças crônicas, controláveis com tratamento ambulatorial. Políticas de fomento a estas atividades têm se mostrado cada vez mais promissoras, reduzindo os custos, assim como o número de hospitalizações, a partir do ganho de eficiência na prestação dos serviços.

Uma temática de discussão cada vez mais recorrente tem envolvido questões relacionadas à gestão da saúde pública e às formas de redução de desperdícios e de ineficiência no setor de saúde, havendo, entre os países, uma necessidade comum de se destinarem menos recursos para esse setor. Para isso, têm surgido iniciativas que têm contribuído para a busca de um sistema mais barato e mais eficiente.

No Brasil, uma parte destas iniciativas tem envolvido parcerias entre o setor público e o privado com as entidades pertencentes ao terceiro setor, a exemplo das chamadas organizações sociais, que operam livres da burocracia, podendo escolher funcionários sem concurso público, comprar insumos e serviços sem licitação. A remuneração ocorre por meio do recebimento de um valor fixo, sendo fiscalizadas pelo poder público na sua atuação e no cumprimento de resultados e metas de qualidade.

O aumento deste tipo de parceria entre o poder público e o terceiro setor tem estimulado o debate a respeito das peculiaridades atinentes a esse tipo de contrato. Administradores públicos e gestores privados, assim como juristas, estudiosos das políticas de saúde têm discutido acerca de alguns aspectos relacionados aos limites destas parcerias, a forma adequada de sua instituição e funcionamento, bem como sobre os resultados sociais das diversas iniciativas no campo da saúde pública.

A proposta trazida à baila envolve a questão relacionada à contratação pelo poder público de entidades do terceiro setor na execução de serviços de saúde, trazendo a possibilidade de se utilizarem, como um dos critérios de escolha destas instituições, questões relacionadas à sustentabilidade ambiental.

Isto, porque, na dinâmica atual, o sucesso e a eficiência de uma gestão pública não se sustentam apenas na ideia de planejar e conseguir concretizar obras públicas, mas, também e, principalmente, em tentar cumprir a difícil tarefa de compatibilizar o desenvolvimento urbano e social e as necessidades de crescimento econômico e de geração de emprego com medidas fortes de proteção e respeito ao meio ambiente.

É crescente a preocupação com os efeitos na saúde provocados pelas condições ambientais, reforçando a necessidade de o Estado criar políticas públicas relacionadas à proteção do ambiente, que atuarão protegendo, mas, principalmente, prevenindo o adoecimento da população. Na medida em que se observa uma maior conscientização da população e engajamento das entidades da sociedade civil como parceiras do estado, nas causas relativas à preservação ambiental. Indiretamente, menos recursos serão necessários à saúde pública, haja vista que menores serão os efeitos indesejáveis da degradação ambiental na saúde da coletividade.

A Lei Geral de Licitações e Contratos (lei 8666/95) traz em seu artigo 3º, com redação dada pela lei 12.349/2010, como sendo um dos objetivos da licitação o Desenvolvimento Nacional Sustentável, assim como a própria Constituição Federal dispõe em seu artigo 225 ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado não só um direito fundamental de todos, mas um dever do Estado e de toda a sociedade, um requisito essencial para que todos os indivíduos integrantes da sociedade possam desfrutar de uma vida minimamente digna.

Desta forma parece perfeitamente possível que o Estado, por meio da Administração Pública, possa se utilizar de critérios relacionados à sustentabilidade ambiental para selecionar Instituições do terceiro setor como parceiras nas prestações de serviços de saúde, ainda quando esse contrato, em razão de peculiaridades próprias, não precise se submeter à lei geral de licitação (lei 8666/95), como no caso de contratos firmados com as entidades do terceiro setor.

Como já dito, cada vez mais o setor de saúde vem enfrentando desafios para atender questões relacionadas com a sustentabilidade. Questões relacionadas às alterações climáticas, energia, escassez de recursos naturais, aumento da população e da expectativa de vida, urbanização, acúmulo de riquezas, segurança dos alimentos, declínio do ecossistema e desmatamento refletem cada vez mais diretamente na saúde da população, pressionando o setor para que adote uma gestão mais consciente e alinhada com o ambiente.

As exigências de adequação desse setor a práticas mais sustentáveis, adequando-se a um mundo em transformação, vem fazendo com que organizações públicas, privadas e não governamentais atuem em conjunto na busca de soluções que inovem e que criem modelos sustentáveis de sistemas de saúde. Neste processo, o Estado torna-se corresponsável, devendo criar políticas públicas que atuem incentivando o respeito ao meio ambiente e consequentemente a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.

Estabelecer a obediência a requisitos de natureza ambiental como condição para que instituições, ainda que de natureza social, possam firmar contratos com o poder público, parece, nos dias atuais, algo coerente e razoável, já que uma das razões que justifica a parceria dessas instituições com o Estado é a possibilidade de poderem prestar um serviço público mais eficiente e de melhor qualidade.

Entender eficiência como menor custo nos meios utilizados e eficácia como obtenção de melhores resultados com menores custos, sendo estas, hoje, palavras-chave no domínio da gestão dos recursos públicos, nos permite concluir que a exigência de critérios referentes à sustentabilidade ambiental, para estas instituições, estaria em total consonância com o modelo atual de contratação pública. Talvez o principal desafio seja no sentido de se saber como esses critérios poderão ser incorporados às exigências já existentes, de uma forma coerente, razoável, proporcional, respeitando a grande diversidade e realidade destas instituições.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30º. Ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MODESTO, Paulo. Nova Organização Administrativa Brasileira. Ed. Fórum, 2010.

______. Organizações Sociais após a Decisão do STF na ADI 1923/2015. Ed. Fórum, 2017.

______. Terceiro Setor e Parcerias na Área da Saúde. Ed. Fórum, 2012.

______. Direito do Estado. Novos Rumos. Direito Administrativo. Tomo 2. Ed. Fórum, 2001.

Advogada Alana Lopez Nunes Menezes

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