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Notícias

Terceirização após Reforma Trabalhista

Redação
Last updated: 10/01/2019 10:41 AM
Redação
Published: 10/01/2019
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Com fulcro na Súmula 331, do TST, entendia-se que terceirização lícita era a que ocorria na atividade-meio da tomadora. Como a que se dava em serviços de vigilância, conservação e limpeza.

A terceirização ilícita era a que ocorria na atividade-fim da tomadora, ou, ainda, quando ficasse configurada a subordinação do trabalhador com o tomador.

Ocorre que, em 13 de julho de 2017, indiferente ao povo, à crise, e ao clamor social, foi aprovada a Lei 13.467-A, denominada Reforma Trabalhista. O que foi um acontecimento inimaginável pelas inúmeras inconstitucionalidades formais e materiais da norma. Além dos equívocos contidos nos discursos governamentais, como o aumento em oportunidades de trabalho e o resgate da estabilidade econômica.

A Reforma alterou diversos artigos da CLT, entre eles alguns pontos da Terceirização. Estabeleceu que a terceirização é a transferência de “quaisquer” de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Importante lembrar que o fenômeno da terceirização sempre foi visto como um instituto que permitia a transferência a terceiros de atividades secundárias e acessórias, ao empreendimento. De forma a permitir que a empresa dispensasse maior concentração naquelas atividades principais.

A referida norma promoveu alterações aos dispositivos da lei 6.019/74, que trata sobre o trabalho temporário, passando também a regulamentar, como novidade, as relações de trabalho praticadas no âmbito das empresas de prestação de serviços a terceiros.

Sem adentrar na polêmica a respeito da licitude da terceirização na atividade-fim da tomadora, é realidade que citadas legislações não autorizaram, em nenhum momento, que se faça uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra, que por ser uma exceção, é aceita somente nas relações do trabalho temporário, em que nem sequer há vínculo de emprego do trabalhador com a tomadora.

Com o intuito de evitar a chamada “pejotização”, como também a “marchandage” (mercantilização do trabalho humano), o legislador trouxe duas importantes regras que, caso não sejam observadas, acarretarão em nulidades das terceirizações pactuadas após a vigência da reforma trabalhista. E isso resultará na declaração de vínculos de emprego dos terceirizados diretamente com as empresas contratantes, além da responsabilização solidária de todos que praticaram atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, (artigo 9º da CLT c/c artigos 932 e 942 do Código Civil.

A primeira regra diz respeito ao óbice de se recontratar os trabalhadores que, nos últimos 18 (dezoito) meses, antes da vigência da lei 13.467/17, tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo de emprego, exceto se os titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados. Aqui, portanto, a reforma trabalhista buscou reprimir a pejotização de trabalhadores que, para continuarem a prestar serviços à empresa contratante, tenham sido compelidos a constituir “pessoas jurídicas. Interessante notar que a legislação traz uma presunção de ilegalidade que pode ser elidida por prova em sentido contrário, a depender da situação do caso concreto.

A segunda regra se refere à proibição de o empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido após vigência da reforma trabalhista, voltar a prestar serviços ao seu então empregador, na condição de empregado da empresa de prestação de serviços a terceiros, sem que seja observado o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses contados de sua demissão.

O aumento da terceirização tem relação com a diminuição dos custos com funcionários. Afinal para o empregador o custo que parte de sua mão de obra será menos se contratada por terceiros em vez de mantê-los sobre tutela, o que eleva os gastos com direitos trabalhistas.

Esta nova modalidade de trabalho contribuiu para a degradação do mercado de trabalho com um aumento no índice de desemprego e uma profunda deterioração salarial com a expansão da terceirização pelas grandes empresas, com o intuito de reduzir custos.

O trabalhador é conhecedor dos problemas da Terceirização, e que nada o beneficia. O salário de trabalhadores terceirizados conforme informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio econômicos – DIEESE é de 24% menor que trabalhadores formais, e a jornada de trabalho é mais extensa, em média, 03(três) horas a mais por semana.

Com mais trabalhadores fazendo maiores jornadas, deve cair o número de vagas de trabalho, e não o aumento como assegura os discursos governamentais.

Muitos acusam que a terceirização de forma ampla vai gerar isso, porque trabalhadores melhor remunerados e com direitos coletivos conquistados serão trocados por outros de empresas terceirizadas que, em tese, receberão menores salários e não terão tantos direitos coletivos (adicional de hora extra a 100%, café da manhã, plano de saúde, cesta básica, ticket alimentação, etc.).

A Lei da terceirização é um retrocesso e um grande equívoco frente aos direitos humanos, sociais. E a prevaricação do trabalho que pode advir desta ampliação.

Márcia Bonfim é  Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Mediadora  de Conflitos.

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