Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 20 ago, 2026
quinta-feira, 20 ago, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Obra pública não é palanque: execução, inauguração e responsabilidade eleitoral

DestaqueArtigos

Obra pública não é palanque: execução, inauguração e responsabilidade eleitoral

Redação
Last updated: 20/08/2026 4:29 PM
Redação
Published: 20/08/2026
Share
WhatsApp Image 2026 08 20 at 14.08.50
SHARE

Luzinete Lima Silva Muniz Barros

Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.

https://lattes.cnpq.br/2874797152881403

Obra pública é instrumento de desenvolvimento. Pode melhorar a mobilidade, ampliar o acesso à saúde, fortalecer a educação, valorizar espaços urbanos, gerar empregos e entregar serviços essenciais à população. Por isso, a Administração Pública não pode simplesmente paralisar obras porque há eleição.

O problema não está em executar obra pública. O problema está em transformá-la em palanque.

Em ano eleitoral, a linha entre gestão pública legítima e promoção eleitoral exige cuidado redobrado. A obra pode ser necessária, planejada, licitada e regularmente executada. Ainda assim, sua divulgação, inauguração ou exploração política pode gerar risco jurídico se for utilizada para promover autoridade, candidato, partido ou grupo político.

A Lei nº 14.133/2021 continua plenamente aplicável no ano eleitoral. Licitações de obras, serviços de engenharia, reformas, manutenção predial e infraestrutura podem prosseguir, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, competitividade, julgamento objetivo e segurança jurídica (BRASIL, 2021).

A Lei nº 9.504/1997, por sua vez, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos para impedir o uso da máquina administrativa em favor de candidaturas. O objetivo da norma é preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e evitar que bens, serviços, programas ou obras públicas sejam convertidos em vantagem eleitoral (BRASIL, 1997).

Por isso, a pergunta central não é se a obra pode continuar. Em regra, pode. A pergunta correta é: a execução, a comunicação e a eventual inauguração estão sendo conduzidas com finalidade pública ou com aparência de promoção eleitoral?

Executar obra é dever administrativo. Fiscalizar contrato é dever. Realizar medições, pagar conforme a execução, exigir cumprimento do cronograma, aplicar sanções ao contratado inadimplente e adotar providências para evitar paralisação são atos normais de gestão. A Administração não deve abandonar o interesse público em razão do calendário eleitoral.

Contudo, a execução precisa estar amparada em processo regular. A obra deve ter projeto adequado, orçamento estimado, licitação ou contratação direta devidamente justificada, contrato formalizado, fiscalização designada, medições documentadas, pagamentos compatíveis com a execução e transparência dos atos.

Obra pública sem documentação é risco. Obra pública com publicidade personalista é risco ainda maior.

A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988).

Essa regra vale sempre. Mas, em ano eleitoral, sua observância deve ser ainda mais rigorosa.

Divulgar informações objetivas sobre uma obra pública é dever de transparência. Informar objeto, valor, prazo, fonte de recursos, empresa contratada, percentual de execução e benefícios esperados à população pode ser legítimo. O que não se admite é transformar essa comunicação em peça de exaltação pessoal, com slogans, imagens de autoridades, frases de autopromoção ou tentativa de vincular a obra à figura de determinado gestor.

A obra pertence à Administração Pública e à sociedade. Não pertence ao candidato, ao gestor ou ao grupo político de ocasião.

O ponto mais sensível, entretanto, está nas inaugurações. A Lei nº 9.504/1997 estabelece, no art. 77, que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A vedação busca impedir que o ato de entrega de uma obra, custeada com recursos públicos, seja utilizado como mecanismo de promoção eleitoral.

Além disso, o art. 75 da Lei das Eleições proíbe, nos três meses anteriores ao pleito, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para a realização de inaugurações. A finalidade é clara: impedir que a Administração transforme inauguração em espetáculo político financiado pelo erário.

A inauguração, portanto, não pode ser vista como simples ato cerimonial. Em ano eleitoral, ela é um ato juridicamente sensível.

O gestor deve avaliar se a solenidade é necessária, se pode ser substituída por comunicação institucional objetiva, se há risco de presença de candidatos, se a divulgação será impessoal e se o evento poderá ser interpretado como ato de campanha. Muitas vezes, a melhor escolha é entregar a obra à população sem espetáculo, sem palanque e sem personalização.

A obra pode ser entregue. O palanque deve ser evitado.

Também é preciso cuidado com a aceleração artificial de obras às vésperas da eleição. A Administração pode exigir cumprimento contratual e eficiência na execução. O que não pode é forçar etapas, flexibilizar fiscalização, antecipar pagamentos, inaugurar obra inacabada ou maquiar entrega apenas para produzir imagem política.

Obra pública deve ser entregue quando estiver tecnicamente apta ao uso, não quando for eleitoralmente conveniente.

A responsabilidade do gestor não termina na licitação. Ela acompanha toda a execução contratual. Uma obra mal planejada pode gerar aditivos excessivos. Um projeto deficiente pode causar paralisações. Uma fiscalização frágil pode permitir pagamentos indevidos. Uma inauguração precipitada pode expor a população a riscos e a Administração a questionamentos.

Nesse ponto, a obra de Barros e Barros é pertinente ao destacar que os princípios da licitação — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, segurança jurídica e interesse público — funcionam como diretrizes de atuação para gestores, fornecedores e cidadãos, contribuindo para a melhoria da gestão pública e para a preservação da integridade das contratações (BARROS; BARROS, 2023).

Em obras públicas, esses princípios são decisivos.

A legalidade exige respeito à Lei nº 14.133/2021 e à legislação eleitoral. A impessoalidade impede a apropriação política da entrega. A moralidade afasta o uso da obra como estratégia de autopromoção. A publicidade garante transparência, mas não autoriza propaganda pessoal. A eficiência exige entrega útil e segura. O planejamento evita improvisos. A motivação justifica cada decisão. O interesse público orienta todo o processo.

Também é indispensável atenção aos aditivos contratuais. Em obras públicas, prorrogações de prazo, acréscimos quantitativos, reequilíbrios econômico-financeiros e alterações de projeto podem ser necessários. Mas, em ano eleitoral, precisam estar tecnicamente fundamentados. Um aditivo mal justificado, próximo a inauguração ou a evento político, pode aparentar favorecimento ao contratado ou tentativa de acelerar entrega com finalidade promocional.

O mesmo vale para a comunicação do andamento da obra. Painéis, placas, redes sociais, matérias institucionais e publicações oficiais devem observar linguagem objetiva e impessoal. A população tem direito de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. Mas esse direito não autoriza promoção de autoridades.

Transparência é dever. Autopromoção é desvio.

O controle interno e a assessoria jurídica devem atuar preventivamente. Antes de inaugurações, eventos, divulgações e aditivos relevantes, é recomendável avaliar o calendário eleitoral, o conteúdo da comunicação, a presença de autoridades, a natureza do ato e o risco de caracterização de conduta vedada.

A prevenção é sempre mais eficiente que a defesa posterior.

O gestor prudente deve fazer perguntas simples: a obra está concluída e apta ao uso? A entrega precisa de solenidade? Haverá candidato presente? A divulgação contém nomes, imagens ou símbolos personalistas? Existe show artístico vinculado à inauguração? O ato pode ser interpretado como promoção eleitoral? O processo administrativo demonstra planejamento, execução regular e finalidade pública?

Se alguma resposta gerar dúvida, o caminho seguro é reduzir exposição, reforçar a impessoalidade e consultar os órgãos jurídicos e de controle.

Obra pública deve servir à população, não à campanha.

Em ano eleitoral, a Administração pode licitar, contratar, executar, fiscalizar e entregar obras. Mas deve fazê-lo com sobriedade, planejamento, documentação e impessoalidade. O que não pode é transformar concreto, placa, palco e discurso em estratégia eleitoral.

A obra bem planejada melhora a cidade. A obra usada como palanque compromete a gestão.

No fim, a regra é simples: executar é dever; inaugurar exige cautela; promover-se com obra pública é risco. A Administração que compreende essa diferença protege o gestor, preserva o contrato, respeita o cidadão e fortalece a legitimidade do processo eleitoral.

Obra pública não é palanque. É compromisso com o interesse público.

Referências

BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: [s.n.], 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

STF autoriza concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal
Quando um processo contra o INSS vira precatório e o que muda quando é de natureza alimentar
Emissora deve indenizar jovem erroneamente apontada como suspeita de homicídio
Desembargadores do TRF-1 vão receber auxílio-internet
Bolsonaro sanciona nova lei de licitações e contratos administrativos
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?