Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 13 ago, 2026
quinta-feira, 13 ago, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Artigos - Contratação direta em ano eleitoral: solução legítima ou atalho suspeito?

ArtigosDestaque

Contratação direta em ano eleitoral: solução legítima ou atalho suspeito?

Redação
Last updated: 13/08/2026 9:06 AM
Redação
Published: 13/08/2026
Share
WhatsApp Image 2026 08 13 at 08.59.15
SHARE

Luzinete Lima Silva Muniz Barros

Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.

https://lattes.cnpq.br/2874797152881403

Contratação direta não é sinônimo de irregularidade. A própria Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que a Administração Pública pode contratar sem licitação, seja por dispensa, seja por inexigibilidade. O problema surge quando esse instrumento legítimo passa a ser utilizado como atalho para escolhas apressadas, pouco transparentes ou politicamente convenientes.

Em ano eleitoral, essa cautela precisa ser ainda maior.

A Administração Pública não pode parar porque há eleição. Serviços essenciais precisam continuar, contratos vencem, demandas urgentes surgem e políticas públicas devem ser executadas. Há situações em que a contratação direta será não apenas possível, mas necessária para preservar o interesse público.

O que não se admite é transformar a exceção legal em caminho fácil para fugir da competição, escolher fornecedor sem justificativa ou produzir entregas públicas com finalidade eleitoral.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas devem observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, segregação de funções, competitividade e segurança jurídica (BARROS; BARROS, 2023). Esses princípios também se aplicam às contratações diretas. A ausência de licitação não significa ausência de procedimento.

Ao contrário: quanto menor a competição, maior deve ser a motivação.

A Lei nº 9.504/1997, por sua vez, impõe limites aos agentes públicos em ano eleitoral para impedir o uso da máquina administrativa em favor de candidato, partido ou coligação. Seu objetivo é preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e evitar que bens, serviços, servidores, programas ou estruturas públicas sejam convertidos em vantagem eleitoral (BRASIL, 1997).

O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça que as restrições eleitorais possuem finalidade preventiva: impedir a utilização indevida dos meios disponíveis aos gestores públicos em favor de candidaturas e preservar a moralidade, a legitimidade e a isonomia do processo eleitoral.

É nesse contexto que a contratação direta deve ser analisada: ela pode ser solução legítima, mas também pode se tornar atalho suspeito.

A diferença está na motivação, na documentação e na finalidade pública.

A dispensa de licitação ocorre quando a competição seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta em razão de determinada situação específica, como valor, emergência, licitação deserta ou outras hipóteses legalmente previstas. A inexigibilidade, por sua vez, ocorre quando a competição é inviável, como nas contratações de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Em ambos os casos, a Administração deve demonstrar, no processo administrativo, a necessidade da contratação, a adequação do objeto, a justificativa do preço, a razão da escolha do contratado e a compatibilidade da solução com o interesse público.

Em ano eleitoral, essas exigências devem ser tratadas com rigor.

A contratação direta não pode nascer da pressa política. Deve nascer da necessidade administrativa. Não pode ser explicada apenas por conveniência. Deve ser sustentada por documentos. Não pode produzir aparência de favorecimento. Deve revelar impessoalidade.

A contratação emergencial é uma das hipóteses mais sensíveis. Emergência verdadeira exige resposta imediata. Imagine a necessidade urgente de reparar estrutura pública essencial, garantir fornecimento de medicamento indispensável ou evitar a interrupção de serviço contínuo. Nesses casos, a contratação direta pode ser instrumento legítimo para proteger a coletividade.

Mas emergência não pode ser fabricada pela falta de planejamento.

Se a Administração sabe que um contrato vencerá, conhece a necessidade do serviço, dispõe de tempo para licitar e mesmo assim nada faz, não pode transformar sua omissão em justificativa automática para contratação direta. A emergência decorrente da desorganização administrativa fragiliza o processo e, em ano eleitoral, pode levantar suspeita de escolha dirigida ou finalidade política.

Planejamento é a primeira defesa contra a emergência artificial.

Também merece atenção a inexigibilidade para contratação de artistas, shows e eventos. A Lei nº 14.133/2021 admite a contratação direta de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, quando houver inviabilidade de competição. Porém, em ano eleitoral, cumprir apenas a forma legal pode não ser suficiente.

É preciso examinar o contexto.

Qual é a finalidade pública do evento? Há previsão orçamentária? O preço está adequadamente justificado? A contratação foi planejada? A divulgação será impessoal? O evento pode ser associado a agente político, candidato ou grupo partidário? Haverá inauguração, entrega pública ou solenidade capaz de produzir vantagem eleitoral?

Essas perguntas precisam ser respondidas antes da contratação, não depois do questionamento.

Eventos públicos, festividades, shows e ações de grande visibilidade podem ser legítimos quando inseridos em política pública regular, com motivação adequada e comunicação impessoal. Mas podem se tornar problemáticos quando utilizados para projetar imagem de autoridade, criar ambiente de campanha ou ampliar artificialmente a exposição de gestores em período eleitoral.

A cultura popular merece respeito. O orçamento público também.

A publicidade da contratação direta é outro ponto essencial. A Lei nº 14.133/2021 exige transparência dos atos de contratação, inclusive por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas. Publicar aviso, contrato, fundamento legal, objeto, valor, fornecedor e justificativas é medida de segurança jurídica.

Mas transparência não é promoção pessoal.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988).

Assim, a divulgação de uma contratação direta deve ser objetiva e institucional. Deve informar o que foi contratado, por qual fundamento legal, por qual valor e para qual finalidade pública. Não deve exaltar gestor, usar slogan, personalizar entrega ou transformar o ato administrativo em peça de campanha.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento rigoroso em relação ao uso da máquina pública. Conforme sistematizado no Manual da PGE/PI, determinadas condutas vedadas possuem natureza objetiva, bastando a adequação do fato ao tipo legal, sem necessidade, em regra, de comprovar intenção eleitoral específica. Isso significa que a boa-fé alegada pelo gestor não substitui a regularidade formal e material do ato.

Por isso, a contratação direta deve ser capaz de se defender sozinha.

O processo deve demonstrar que a escolha foi técnica, que o preço é compatível, que a necessidade é real, que o contratado foi escolhido por razão legítima e que não houve finalidade eleitoral. Se esses elementos não aparecem claramente, a contratação se torna vulnerável.

Também é importante evitar fracionamento de despesa. Dividir artificialmente uma demanda para enquadrá-la em hipótese de dispensa por valor compromete a legalidade da contratação e pode indicar tentativa de fuga ao procedimento licitatório. Em ano eleitoral, essa prática pode ganhar contornos ainda mais graves, especialmente se acompanhada de contratações sucessivas com os mesmos fornecedores ou objetos semelhantes.

Outro cuidado envolve a repetição de contratações diretas próximas ao período eleitoral. Quando vários contratos são firmados sem licitação, em curto espaço de tempo, para objetos de grande visibilidade ou com fornecedores recorrentes, aumenta-se a necessidade de justificativa robusta. O controle olhará não apenas cada contratação isoladamente, mas o conjunto dos atos praticados.

A governança é indispensável.

Controle interno, assessoria jurídica, setor de planejamento e área demandante devem atuar de forma integrada. A contratação direta não pode ser decidida apenas por impulso da autoridade. Deve ser precedida de análise técnica, instrução adequada e manifestação jurídica quando exigida.

O gestor prudente não teme a contratação direta. Ele teme a contratação direta mal explicada.

Marçal Justen Filho ensina que a licitação é instrumento de concretização dos princípios administrativos e de seleção da proposta mais vantajosa (JUSTEN FILHO, 2023). Quando a lei permite contratar diretamente, essa finalidade não desaparece. A Administração continua obrigada a buscar a solução mais adequada, vantajosa e compatível com o interesse público.

A ausência de disputa formal não autoriza escolha sem critério.

Em ano eleitoral, a pergunta central é simples: essa contratação direta seria feita da mesma forma se não houvesse eleição? Se a resposta for duvidosa, é preciso rever o processo.

A contratação direta legítima resolve uma necessidade pública. O atalho suspeito atende a uma conveniência política.

A contratação direta legítima é planejada, motivada, documentada, transparente e impessoal. O atalho suspeito é apressado, genérico, pouco competitivo, mal justificado e excessivamente divulgado.

A contratação direta legítima protege o serviço público. O atalho suspeito expõe o gestor, fragiliza o contrato e compromete a confiança da sociedade.

Ano eleitoral não proíbe dispensa nem inexigibilidade. Mas exige mais responsabilidade, mais cautela e mais documentação. A Administração pode contratar diretamente quando a lei autoriza e o interesse público justifica. O que não pode é transformar a exceção legal em instrumento de escolha conveniente, promoção pessoal ou uso eleitoral da máquina pública.

No fim, a regra é clara: contratação direta em ano eleitoral pode ser solução legítima. Mas, sem planejamento, motivação e transparência, rapidamente se transforma em atalho suspeito.

Referências

BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.

OAB é contra propostas de Moro quanto ao acordo penal e à execução antecipada
Feedback
Na pandemia, ações judiciais por crimes de trânsito caem 19% em SP
TJ-PI determina devolução da lista sêxtupla à OAB Piauí
Morre Paulo de Tarso Sanseverino, ministro do STJ, aos 63 anos
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?