A lei 14.181 de 2021, como tem sido chamada, lei do superendividamento sancionada com vetos, altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, dispondo de mecanismos que disciplinam a oferta e a concessão de crédito, também, acerca da prevenção ao superendividamento.
Proíbe propagandas de empréstimos que indiquem a possibilidade de fornecimento de crédito ao consumidor, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, aquelas propagandas do tipo: “sem consulta ao SPC e SERASA!”, além de obrigar que os agentes financeiros informem de forma transparente o custo total, encargos e riscos da contratação do crédito.
Entre os objetivos da lei, estão inclusos: a proteção ao consumidor, pessoa física, de boa-fé, com especial atenção ao consumidor idoso. Superendividamento pode ser entendido como a impossibilidade de que o consumidor, pague suas dívidas, sem comprometer o necessário à sua subsistência. Dentre os principais aspectos disciplinados, prevê:
· Mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial ou judicial do superendividamento;
· Instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos sobre superendividamento;
· Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores
Outro relevante instituto jurídico, é a possibilidade de instauração de procedimento para repactuação das dívidas, a pedido do consumidor. Pelo qual o juiz, poderá realizar audiência conciliatória em que o requerente apresentará proposta de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 anos.
Fonte: Lei 14.181/21 e Agência Câmara de Notícias.