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Home - Notícias - Plano de saúde não pode limitar atendimento a autista, diz Justiça

Notícias

Plano de saúde não pode limitar atendimento a autista, diz Justiça

adm
Last updated: 29/01/2021 7:16 AM
adm
Published: 29/01/2021
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Decisão da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes afirma que é profissional de saúde quem define nº de sessões que a serem realizadas

Uma decisão da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, na Região Metropolitana de São Paulo, considerou que uma operadora de plano de saúde não pode limitar o número de sessões de acompanhamento de uma criança autista. A decisão foi tomada pelo juiz Eduardo Calvert na última terça-feira (26).

De acordo com os autos, a operadora cobre o tratamento convencional, porém restringe o número de sessões. Na decisão, o juiz considera a limitação abusiva porque “impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes”. Segundo o magistrado, “não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”.

O autor da ação também pediu o custeio do plano de um tratamento alternativo, denominado Terapia ABA (sigla em inglês para Applied Behavioural Analysis, ou Análise de Comportamento Aplicada), porém, com base em informações técnicas, o pedido foi negado.

O juiz apontou que não há evidências científicas que provem uma maior eficácia dos tratamentos propostos em relação ao que fazem parte do rol da ANS e já são oferecidos pela operadora. Um estudo técnico solicitado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) teve a mesma conclusão. “Enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual”, alegou o juiz. A operadora ainda pode recorrer da decisão.

O advogado Marcelo Válio, da Comissão de Defesa dos Direitos dos Autistas da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo), converge com a visão do magistrado, e afirma que o plano de saúde não limitar o número de sessões necessárias à reabilitação do paciente, que deve ser indicado pelo profissional de saúde. Ele considera no entanto, que “havendo expressa indicação médica de carga semanal terapêutica ao paciente autista, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento também da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

R7

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