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Notícias

Micro e pequenas empresas já podem analisar requisitos e condições para renegociação de dívidas com o governo

adm
Last updated: 13/08/2020 5:50 PM
adm Published 13/08/2020
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micro 13
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A Lei 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, foi regulamentada recentemente pela Lei Complementar nº 174/2020, permitindo que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional negociem suas dívidas com o governo.

A Lei 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, foi regulamentada recentemente pela Lei Complementar nº 174/2020, permitindo que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional negociem suas dívidas com o governo. A partir disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou pública a Portaria nº 18.731, que estabelece os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos por essas empresas.

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A Lei 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, foi regulamentada recentemente pela Lei Complementar nº 174/2020, permitindo que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional negociem suas dívidas com o governo.Fonte: Enviada por João Camargo NetoJornal Jurídico

“Vale lembrar que a transação é específica para débitos do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), identificados pela Fazenda Nacional como irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, ressalta o advogado tributarista Breno Massa.

O edital permite aos contribuintes devedores do regime especial do Simples Nacional efetuar uma entrada no importe de 4% do valor total (descartado descontos) das inscrições eleitas, autorizado o alongamento em até 12 meses. A quitação do saldo restante poderá ser dividida em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100 (parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas).

Além disso, há a possibilidade de descontos de até 100% (desde que o desconto concedido não seja superior a 70% do valor total da dívida) sobre os valores de multas, juros e encargos legais, o que reflete uma maior sensibilidade do órgão fazendário dadas as peculiaridades do cenário econômico atual para o pequeno empresário.

O advogado aponta ainda que os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, e nº 9.924, de 14 de abril de 2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019, inclusive que estiverem em atraso, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão à modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria 18.731, desde que observadas as condições exigidas.

“É salutar que aqueles contribuintes inseridos no regime tributário do simples nacional e que queiram nele permanecer, renegociem suas dívidas para evitar a exclusão de ofício do regime por motivo de inadimplência. Lembro, ainda, que aquele contribuinte que renegociar e não cumprir ficará obstado de aderir a uma nova renegociação por no mínimo dois anos”, finaliza Massa.

 

Fonte: Enviada por João Camargo Neto

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