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Juiz suspende decreto municipal que impedia alteração de atividades econômicas de empresas

adm
Last updated: 27/05/2020 12:04 PM
adm Published 27/05/2020
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juiz miga
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Consta nos autos que a norma visava barrar fraudes de empresas para se adequarem a atividades essenciais durante a pandemia.

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, de José Bonifácio/SP, concedeu liminar a um comerciante para determinar que a prefeitura suspenda e reanalise decreto que impede a inclusão de atividades no rol de serviços prestados por empresas.

Para o magistrado, o decreto municipal, ao impedir a possibilidade de novas empresas ingressarem em ramos considerados essenciais pelas autoridades públicas no enfrentamento da pandemia, com o argumento de que pode haver fraudes, “não condiz com a força normativa motriz da liberdade econômica”.

O dono de um mercado ajuizou ação após buscar a regularização de seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas depois de ter sido notificado pela Prefeitura de eventuais descumprimentos de decretos acerca do funcionamento de seu comércio em meio à pandemia de covid-19.

O autor aduziu que o decreto municipal 3.139/20 dispôs sobre a suspensão temporária para alteração e inclusão de novas atividades econômicas. Segundo o autor, o decreto o impede de exercer livremente suas atividades.

Na análise do magistrado, foi observado que o caso não se relacionada a questões de distanciamento social, lockdown ou fechamento de comércio, mas sim sobre a possibilidade de o Prefeito Municipal interromper o serviço de alteração e modificação de atividades econômicas.

Em relação ao controle judicial de políticas públicas, o juiz entendeu que os magistrados, somente podem interferir quando há flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos praticados.

O magistrado observou que o prefeito se limitou a “esclarecer tão somente que há possiblidade de fraudes e para tanto tomou medida excessivamente limitadora de direito básico fundamental previsto na Constituição Federal”. Assim, o decreto não pode tolher a livre concorrência em âmbito municipal com base em eventuais fraudes.

“A justificativa apresentada pelo nobre representante do Poder Executivo não encontra respaldo legal e tão pouco constitucional para que se suspenda, ainda que temporariamente, a alteração de novas atividades para se adequar à comercialização de produtos considerados essenciais.”

Com este entendimento, o magistrado deferiu liminar para afastar a aplicação do decreto municipal. Também determinou que a prefeitura analise, no prazo de 72 horas o pedido de modificação, alteração, inclusão de nova atividade como requerido pela parte impetrante.

O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros atuou na causa pelo comerciante.

  • Processo: 1001182-61.2020.8.26.0306

Veja a decisão.

 

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