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Decisão que cassa mandato eletivo deve ser executada imediatamente

Redação
Last updated: 09/01/2020 2:42 PM
Redação Published 09/01/2020
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aaman
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A jurisprudência tanto do Tribunal Superior Eleitoral quanto do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que decisões que determinem cassação de mandato eletivo devem ser executadas imediatamente após a sua publicação, independentemente do trânsito em julgado.

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou pedido de liminar para suspender decisão que determinou eleições suplementares em Bela Vista do Maranhão (MA), marcadas para domingo (12/1).

O prefeito afastado, Orias de Oliveira Mendes, alega que a punição é desproporcional e que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.525, é necessário o esgotamento de todas as instâncias recursais (trânsito em julgado) para a execução da decisão de perda de mandato.

Segundo ele, as eleições suplementares ameaçam a segurança jurídica do município, com a eventual e desnecessária modificação na gestão da prefeitura local, e pode representar gasto público desnecessário.

Ao negar o pedido o ministro Dias Toffoli observou que, ao contrário do que alega o ex-prefeito, na ADI 5.525 o tribunal decidiu que a necessidade de aguardar a decisão definitiva para a realização das novas eleições é incompatível com a Constituição Federal, por representar afronta ao princípio democrático e à soberania popular.

O presidente do STF observou ainda que não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo ex-prefeito, diante da confirmação da cassação em todas instâncias da Justiça Eleitoral. Em relação ao gasto de recursos públicos, salientou que o eventual custo elevado de uma eleição suplementar não pode ser obstáculo ao cumprimento de decisão judicial confirmada por unanimidade em todas instâncias nas quais tramitou.

O prefeito Orias de Oliveira Mendes, e a vice-prefeita foram afastados por abuso de poder político referente à contratação de servidores em período vedado pela legislação eleitoral.

A perda dos mandatos, decretada na primeira instância da Justiça Eleitoral, foi confirmada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde está pendente apenas a análise de embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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