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Juiz manda prender advogado que orientou cliente a não delatar

Redação
Last updated: 04/10/2019 9:05 AM
Redação Published 04/10/2019
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Em Campo Grande, advogado que orienta o cliente a não fazer delação premiada e nem “colaborar com as investigações” vai preso. Pelo menos foi assim com o advogado Alexandre Franzoloso.

Ele teve a prisão decretada pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 7ª Vara Criminal de Campo Grande.

De acordo com a decisão que mandou prender Franzoloso, o advogado deixou de atuar como defensor técnico de um dos investigados no caso e “atuou criminosamente para impedir que as investigações chegassem aos líderes da organização criminosa”.

Ivo de Oliveira se baseou no depoimento de uma testemunha, que se disse orientada pelo advogado a não assumir qualquer envolvimento com os fatos investigados. A testemunha também disse que Franzoloso pediu a uma defensora pública que não orientasse seu cliente a delatar.

Para o magistrado em 1º Grau, isso transforma o advogado num criminoso —embora a decisão trate de medidas cautelares no inquérito, e não do mérito da ação penal, que ainda não foi aberta.

Para o desembargador Sideni Oliveira, no entanto, os argumentos do juiz da 7ª Vara são vazios e insuficientes para o decreto de prisão. “A autoridade impetrada utiliza-se de referências vagas, como ‘atuou criminosamente’, ‘há indícios de prática de crime’ ou ‘ligado a organização’”, escreveu o desembargador na concessão da ordem.

“Não há qualquer referência à figura típica em que se entende incurso o citado paciente, razão pela qual, com todo respeito, a meu juízo, entendo que não é possível a decretação da sua prisão temporária.”

O Habeas Corpus foi impetrado pela seccional de Mato Grosso do Sul da OAB. No pedido, a entidade afirma que a ordem de prisão não descreve fatos típicos. Apenas acusa o advogado de atrapalhar as investigações por explicar a seus clientes que eles têm direito de ficar calados, caso não tenham certeza de alguma informação ou não saibam responder alguma pergunta dos investigadores.

Pimentel, o desembargador de plantão, concedeu o HC por entender que a ordem de prisão não atendeu aos requisitos da lei. Diz o inciso III do artigo 1º da Lei 7.960 que a prisão temporária, que pode durar até cinco dias, só pode ser decretada “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”.

Entre esses crimes, não está organização criminosa nem destruição de provas.

Conjur

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