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Home - Notícias - Cliente de padaria indenizada após adquirir e comer salgadinho impróprio para consumo

Notícias

Cliente de padaria indenizada após adquirir e comer salgadinho impróprio para consumo

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:10 PM
Redação
Published: 26/02/2019
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Uma consumidora do norte do Estado será indenizada em R$ 2 mil após adquirir e consumir parcialmente um salgadinho que continha larvas e vermes em seu interior. O fato ocorreu em outubro do ano passado. Após comprar o produto em uma panificadora, a cliente o levou para casa e lá passou a consumi-lo, até notar a presença de corpos estranhos em seu interior. Retornou de imediato ao estabelecimento e registrou sua reclamação, acrescida de filmagem em que expunha a impropriedade do salgadinho para consumo. Em sua defesa, o dono da confeitaria garantiu possuir todos os alvarás exigidos pela vigilância sanitária e primar pela qualidade de seus produtos.

Ainda levantou suspeita se efetivamente o salgadinho fora adquirido em seu estabelecimento. A consumidora, ao seu turno, apresentou extrato de sua conta bancária que demonstrou ter havido desconto no valor exato do produto – R$ 9,00, no dia e horário apontados para o incidente, com a padaria apresentada como beneficiária. Acrescentou que desde o episódio passou a sentir náuseas só de observar salgadinhos expostos para comercialização e que não tem mais coragem de se alimentar fora de sua residência. Para onde vai, garantiu, tem que levar uma marmita para consumir. O juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, analisou detidamente os fatos e apontou razão para a cliente.

“A existência de alvará sanitário e de ‘procedimentos operacionais padrões’ não exclui a possibilidade de haver vício/defeito nos produtos fornecidos pela parte ré, bem como não exclui a sua responsabilidade diante do ocorrido. Como já dito acima, a ré deveria ter anexado elementos probatórios capazes de refutar a pretensão inicial, afastando a sua responsabilidade e/ou imputando-a a outrem (culpa do consumidor ou de terceiro). Não o fazendo, logra o ônus de sua desídia”, resumiu o magistrado, que julgou o pleito parcialmente procedente para arbitrar em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais. A autora havia solicitado 30 salários mínimos como indenização.

A decisão transitou em julgado no último dia 21 de fevereiro, portanto sem mais chance de recurso.

Fonte: Jornal Jurídico

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