A União alterou o índice de correção dos depósitos judiciais, que deixa de ser a Selic, taxa usada desde 1998, para dar lugar a um “índice oficial que reflita a inflação” – como o IPCA. A medida está prevista na esperada lei sobre a desoneração da folha de pagamento (nº 14.973/2024), que prevê contrapartidas para ajudar o governo a cumprir a meta fiscal deste ano. A mudança não foi bem-vista por advogados tributaristas, que a classificam como um “calote” contra quem litiga contra a União, se for aplicada nos valores hoje depositados – ou seja, de forma retroativa.
A correção, até então, afirmam, era a mesma ou quase igual a uma aplicação financeira, como títulos do Tesouro Nacional e fundos indexados pelo CDI. Não há clareza ainda, segundo os especialistas, se a mudança valerá apenas para os depósitos novos ou para os já existentes. Para os antigos, o entendimento predominante nos escritórios é que deveria ser preservada a correção pela Selic.
Um ato do Ministério da Fazenda irá esclarecer questões procedimentais, diz a lei. Com a nova norma, afirmam os tributaristas, o contribuinte não terá mais direito a receber os juros de mora – levando-se em consideração que a Selic compreende correção monetária e juros -, o que seria um tratamento anti-isonômico, já que os créditos tributários são corrigidos pela taxa básica. Hoje, a Selic está em 10,75%, enquanto IPCA, principal aposta dos tributaristas para o “índice oficial”, acumula 4,24% em 12 meses.
A legislação nova também ampliou o escopo dos depósitos. Pela lei anterior – a de nº 9.703/1998, que foi revogada -, a Selic só valia para ações sobre tributos e contribuições sociais. Agora, a nova correção se aplica para dívidas de qualquer natureza (não só tributárias) com a administração pública federal – quaisquer órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais. A lei poderá afetar os R$ 217,6 bilhões em depósitos judiciais e extrajudiciais.
O valor, informado pela Caixa Econômica Federal, são referentes a processos em que a União e toda a administração pública federal são parte. “Esses valores já são acolhidos pela Caixa e repassados à conta única do Tesouro Nacional em D + 1 pela sistemática da extinta Lei nº 9.703, de 1998, diz o órgão por meio de nota ao Valor, acrescentando que “aguarda a publicação de ato do Ministério da Fazenda que regulamentará os procedimentos”.
Procurados, a Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição. O Banco Central informou não ter dados sobre o assunto.