Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
terça-feira, 21 jul, 2026
terça-feira, 21 jul, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha

Destaque

Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha

adm
Last updated: 13/10/2020 8:31 PM
adm
Published: 13/10/2020
Share
sumla 13
SHARE

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento.

Processo: 1000029-39.2015.5.02.0321

 

TST

Reunião:OAB-CE e CRCCE discutem estreitamento de aliança
Terceira Turma define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo
Gilmar barra processos sobre correção de débitos trabalhistas
Mês da Mulher: STF assegura mais recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas
Juiz que menosprezou lei Maria da Penha é afastado pelo TJ/SP
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?