quinta-feira , março 28 2024

TST aumenta para R$ 30 mil indenização a vendedora obrigada a rebolar

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da condenação proferida contra a rede Walmart no Brasil de R$ 2 mil para R$ 30 mil de indenização a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS). A autora tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento do colegiado, o valor fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

Na ação, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

Em defesa, a ré afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que existia, explicou, eram reuniões chamadas Mondays, momento em que era entoado o canto motivacional Walmart Cheer, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil. A trabalhadora entrou com recurso de revista no TST, que teve relatoria da ministra Delaíde Arantes.

Ela destacou, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensada do TST.

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