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Home - Notícias - Trabalhadora que recebeu imóvel da ex-patroa não receberá horas extras

Notícias

Trabalhadora que recebeu imóvel da ex-patroa não receberá horas extras

Redação
Last updated: 27/06/2019 1:11 PM
Redação
Published: 27/06/2019
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“A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso.” Foi citando essa frase, atribuída a Machado de Assis, que o juiz do Trabalho substituto Victor Luiz Berto da Silva, da 1ª vara de Passos/MG, julgou improcedente pedido de horas extras feito por uma mulher contra a ex-patroa.O magistrado considerou, na decisão, que a trabalhadora havia recebido um imóvel por meio de doação de sua empregadora, o que demonstra que havia relação de confiança “extraordinária” entre as partes.

A mulher ingressou na Justiça contra a ex-patroa alegando que realizava horas extras sem receber o devido pagamento.

O juiz do Trabalho considerou que desde o advento da lei complementar 150/15, o empregador doméstico tem o dever de manter o controle de jornada por força do artigo 12 da norma, segundo o qual “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Porém, entendeu o magistrado que, apesar da falta de controle escrito das horas trabalhadas pela funcionária, no caso em questão “concorreu circunstância atípica, uma vez que a família da autora (filhos, mãe e irmã) foi donatária da nua propriedade de imóveis valiosos doados pela reclamada”.

A seu ver, a situação de confiança “extraordinária” que existia entre ambas afasta o regime de controle de jornada, pois as esferas pessoais e contratuais “imbricaram-se em magnitude catalisadora de uma mixagem de interesses”.

Assim, ao anotar que “a ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso”, julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

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