TJ-SP nega mandado de segurança de vereador contra cotas raciais na Câmara

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, marcada por generalidade e abstração, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto, sem resolução de mérito, um mandado de segurança impetrado pelo vereador de São Paulo Fernando Holiday.

Ele questionou ato da mesa diretora da Câmara de Vereadores que instituiu cotas raciais para cargos do Legislativo Municipal, conforme previsto na Lei 15.939/13. Holiday sustentou que o ato feriu seu direito ao devido processo legislativo e pediu que a matéria fosse submetida ao plenário da Câmara, por meio de projeto de resolução.

No entanto, segundo o relator, desembargador Moacir Peres, o ato contestado por Holiday se enquadra no conceito de lei em tese, cuja análise é descabida em sede de mandado de segurança.

“O ato não extrapola o conteúdo normativo da Lei Municipal 15.939/13, que já havia instituído, no município de São Paulo, a reserva de vagas em concursos públicos segundo o critério racial. Todavia, ao regulamentar a lei municipal, criou para a própria Casa Legislativa a obrigação de, a partir de sua edição, adotar a sistemática legal nos certames que vier a realizar”, disse.

Por unanimidade, o Órgão Especial reconheceu a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, com a consequente denegação da ordem, de acordo com artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Processo 2008515-92.2020.8.26.0000

 

Conjur

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