quinta-feira , março 28 2024

TJ-SP afasta insignificância em furto de 11 unidades de chocolate

Não há como confundir o pequeno valor da coisa subtraída com valor insignificante ou ínfimo. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo furto de 11 unidades de chocolate de um supermercado, em um total de R$ 35.

No recurso à segunda instância, a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância. Ao rejeitar o recurso, o desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, relator do caso, afirmou, de início, que ficaram comprovadas, “de forma clara e irrefutável”, a materialidade e a autoria do delito, sendo de rigor a condenação.

Segundo o magistrado, para aplicação do princípio da insignificância, é preciso comprovar os seguintes elementos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“De fato, no caso dos autos, o valor dos objetos do crime, no total de R$ 35,09, não pode ser considerado insignificante ou irrisório”, afirmou. Arruda também disse que o réu é reincidente e “possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta”, de forma a excluir completamente a aplicação do princípio da insignificância.

Ainda na visão do relator, é “irrelevante” para a configuração do delito que os bens furtados tenham sido recuperados e que a vítima não tenha sofrido prejuízo ou ainda que o ofendido seja uma grande rede de supermercados. “Em tais circunstâncias, impõe-se, efetivamente, a condenação, nos termos da sentença monocrática”, completou. A decisão foi por unanimidade.

0001285-94.2017.8.26.0628

Conjur

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