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Home - Destaque - TJ deve permitir sustentação antes de julgamento ampliado na mesma sessão

Destaque

TJ deve permitir sustentação antes de julgamento ampliado na mesma sessão

adm
Last updated: 15/10/2021 8:51 AM
adm
Published: 15/10/2021
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advogado sustentacao oral.jpeg
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Ainda que a aplicação da técnica de julgamento ampliado venha a ocorrer na mesma sessão, deve ser garantida a possibilidade de sustentação oral ao advogado perante os julgadores convocados para completar o quórum.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um particular cujo advogado não pôde se manifestar antes da instauração do julgamento ampliado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

Essa técnica está prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. Quando o julgamento colegiado tem resultado de 3 a 2, dois novos julgadores são adicionados para definir o caso, o que pode ocorrer na mesma data ou em sessão futura.

A jurisprudência do STJ indica que, em quaisquer casos, deve ser garantida a possibilidade de sustentação oral ao advogado, medida que foi pleiteada na 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT, porém negada pelo presidente e relator.

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu posição divergente em relação à forma como o STJ tem interpretado o artigo 492 do CPC e determinou o retorno dos autos ao TJ-MT, para que o julgamento seja refeito.

Advogado do caso, Flaviano Taques destacou que a sustentação oral antes do julgamento ampliado é uma prerrogativa que, por muitas vezes, acaba sendo atropelada nos tribunais brasileiros.

“A nossa luta é de garantir que o advogado possa sempre exercer sua função constitucional sob todos os aspectos, em especial, em situações em que o papel do advogado é relevante ao ponto de alterar o julgamento. Cercear esse direito, é o mesmo que colocar em xeque o instrumento essencial à justiça. Com esse precedente, esperamos agora que esse tipo de situação seja extirpado do nosso tribunal”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.770.204

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