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STJ vai julgar alcance do compartilhamento de dados do Coaf no caso da ‘rachadinha’

adm
Last updated: 24/02/2021 12:20 PM
adm Published 24/02/2021
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Depois de declarar nulas as decisões de quebra de sigilo fiscal de suspeitos de integrar esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai precisar enfrentar o alcance que será possível dar ao compartilhamento de dados fiscais usados na mesma investigação.

Na próxima terça-feira, o colegiado volta a julgar mais três recursos ajuizados pelo senador Flávio Bolsonaro, principal implicado no caso. As investigações surgiram a partir de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que identificou indícios de crime.

A informação financeira enviada por bancos ao órgão indicou a possível ocorrência da ‘rachadinha’, em que funcionários dos parlamentares na Alerj devolviam parte de seus salários. Esses dados foram compartilhados de ofício com o Ministério Público do Rio de Janeiro, que abriu procedimento investigatório criminal (PIC).

No próximo Recurso em Habeas Corpus a ser julgado pela 5ª Turma, a defesa alega que, sem autorização do Judiciário e por meio de comunicações informais, o MP-RJ pediu e obteve a ampliação das informações do Coaf. Aponta a ocorrência do fishing expedition — expedição em busca de provas, de forma aleatória.

O primeiro relatório de inteligência financeira (RIF) encaminhado abrangia período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017. A encomenda do MP-RJ ampliou a janela para abril de 2007 a dezembro de 2018. É esse o período em que o então deputado estadual Flávio Bolsonaro teria praticado a ‘rachadinha’, em esquema organizado pelo assessor Fabrício Queiroz.

O compartilhamento de informações pela Receita Federal foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2019, em processo que correu no contexto das investigações contra Flávio Bolsonaro. A teses fixadas, por outro lado, não abordam o envio de informações a pedido do órgão acusador, nem delimitam seu alcance.

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Relator, Felix Fischer negou pedido em monocrática e ainda não votou no julgamento colegiado da 5ª Turma do STJ
STJ

Devassa ilegal afastada
O relator é o ministro Felix Fischer, que em decisão monocrática de abril de 2020 negou provimento ao RHC. Para ele, as comunicações entre MP-RJ e Coaf respeitaram os limites da formalidade impostos na decisão do STF, sem ocorrência de devassa indiscriminada das informações do senador.

Ele ainda adere ao parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a insurgência da defesa contra os relatórios do Coaf não pode subsistir porque o juízo da 27ª Vara Criminal do RJ posteriormente deferiu a quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados — decisão esta já anulada pelo STJ —, o que garantiria o acesso às informações de qualquer maneira.

Fischer ainda não votou no julgamento colegiado, mas a princípio enfrentará divergência. Ao votar no caso do sigilo, o ministro João Otávio de Noronha acabou por estender a discussão para o caso dos relatórios do Coaf, e encaminhou entendimento no sentido de que o MP-RJ usou o órgão para investigar e coletar provas contra Flávio Bolsonaro.

Abrangeu demais
Segundo Noronha, no momento em que recebeu as informações encaminhadas de ofício pelo Coaf, o MP-RJ já tinha elementos para solicitar a quebra do sigilo. Em vez disso e antes mesmo de abrir o procedimento de investigação criminal, solicitou verdadeira extensão da investigação, pleiteando novos RIFs no que o ministro define como “parceria entre estado administração e estado persecutório”.

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Para Noronha, MP-RJ usou Coaf para coletar provas contra Bolsonaro e depois legitimou ilegalidades com quebra de sigilo
Gilmar Ferreira

Nos novos RIFs, o Coaf traz informações com nível de detalhamento tamanho que permitiu ao MP-RJ solicitar cópia das fitas de gravação de segurança dos terminais de auto-atendimento de determinadas agências bancárias, pois sabia dia, hora e local de depósitos suspeitos.

“Informações recebidas pelo Coaf que extrapolem o detalhamento das operações identificadas como suspeitas não podem ser compartilhadas com o órgão acusatório, como na espécie. Entendimento diverso provoca violação de limites constitucionais impostos à atividade persecutória, já que órgãos de inteligência têm acesso privilegiado a amplo conjunto de informações”, afirmou Noronha.

Ainda segundo o voto, o pedido de quebra de sigilo de 95 investigados no caso das ‘rachadinhas’ teve como objetivo chancelar a ilegítima parceria do órgão acusador com a unidade de inteligência financeira. Em suma, o alcance do compartilhamento foi mais amplo do que o permitido pela legislação e jurisprudência brasileiras.

Noronha invadiu o tema do RHC ao votar no caso da quebra de sigilo porque preparou voto único para três casos referentes a Flávio Bolsonaro. Isso irritou o ministro Fischer, que pediu adiamento do julgamento para a próxima terça-feira.

RHC 125.463

 

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