As parcerias entre a Administração Pública e os particulares surgem como instrumento de realização eficiente dos serviços públicos, uma vez que a ineficiência da atuação administrativa, exclusivamente estatal, provoca insatisfação dos usuários do serviço público.
O presente artigo apresenta o instituto das Parcerias Público-Privadas como instrumento da realização eficiente de serviços públicos, especialmente, de saneamento básico, por intermédio de delegação estadual, procurando situar antecedentes que possam ter contribuído para a adoção e desenvolvimento do modelo baseado nas parcerias, que contribuem sobremaneira para o intercâmbio de experiências não só jurídicas, mas sociais, econômicas e culturais.
Primeiramente, é importante assinalar que a Parceria Público-Privada é um instituto proveniente do direito inglês e não se confunde com privatização. No Brasil, decorre de um processo de desestatização que teve início na década de 1990. Nesse sentido, GROTTI compreende que a noção de desestatização deve ensejar uma ideia mais abrangente e genérica de atuação da administração na seara econômica, enquanto a ideia de privatização envolve uma noção mais restrita, não abarcando, portanto, a concessão de serviços públicos.
As Parcerias Público-Privadas (PPP’s) foram instituídas no Brasil, por meio da Lei n.o 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a qual instituiu normas para licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública, como uma nova forma de concessão de serviços. A referida lei, conforme Di Pietro (2009, p. 143), revela a influência legislativa exercida no direito pátrio pelo direito estrangeiro, “seja no sistema da common law, seja no direito comunitário europeu, onde o instituto vem sendo também adotado sem que haja um modelo único para parcerias”.
A lei 11.079/04 – Lei das PPP’s, no seu artigo 2o, define Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão em duas modalidades: a patrocinada, concessão que tem por objeto a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público e a administrativa, quando a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta da prestação de serviço, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público.
De acordo com a consultoria RADAR PPP, os municípios brasileiros, entre 2021 e 2023 evidenciaram um grande crescimento de concessões e PPP’s. “O número de projetos mais do que dobrou, em comparação com o mesmo período dos anos anteriores, chegando a 1.529. O total de editais publicados subiu 188%, para 571, e os contratos assinados saltaram 257%, para 303”.4 O que denota o sucesso e consolidação da modelagem de contratação por meio de parcerias público-privadas no Brasil.
O modelo de Parcerias Público Privadas (PPP’s), que tem sido impulsionado também pela União “reúne um estoque de ao menos 121 projetos em Estados e capitais brasileiras, com potencial de investimento a partir de R$ 37 bilhões, segundo dados da ABDIB (Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base).
Por sua vez, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI) do governo federal “prevê um investimento de R$ 21,8 bilhões na área de resíduos sólidos por meio de 39 consórcios que envolvem 511 municípios e 10,8 milhões de habitantes”.
Assim, as PPPs podem ser uma alternativa à reduzida capacidade de investimento, em especial, de municípios pequenos. Deve-se ressaltar, ainda, que as PPP’s assumem uma vantagem de execução em relação a outros modelos de contratação, pois “enquanto a gestão pública de empresas permite o clientelismo e o favorecimento da burocracia, a gestão privada tem que enfrentar as regras do mercado”. O que pode ser uma vantagem ou uma desvantagem, se mostra como uma vantagem na medida em que tais “regras que por serem impessoais impedem a má alocação de recursos e o favorecimento político, levando assim a uma maior eficiência geral do sistema”.
O que se nota, é que o Brasil ainda está evoluindo no investimento em parcerias público-privadas. A adoção das PPP’s conjugadas com os Consórcios Públicos se mostram como uma alternativa para o rápido avanço na melhoria do Saneamento básico no Brasil.
Desse modo, conclui-se que algumas áreas ainda não contempladas pelas PPP’s podem ser mais utilizadas em futuros contratos, como ocorre com o setor do saneamento básico, para que o Brasil possa, até mesmo, prestar um serviço público mais eficiente e de melhor qualidade para a população, uma vez que a universalização do acesso ao saneamento ainda é um sonho distante.
Alexandre Augusto Batista de Lima
Advogado e professor