STJ admite multa administrativa abaixo do mínimo legal para pequena empresa

O valor da penalidade administrativa deve sempre respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é possível que o Poder Judiciário admita sua redução abaixo do valor mínimo estipulado por lei.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), contra decisão da Justiça Federal do Paraná que reduziu a multa imposta a empresa que comercializa botijão de gás.

O resultado foi alcançado por maioria. Votaram com o relator, ministro Sérgio Kukina, os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt.

A empresa foi alvo de fiscalização, na qual foi encontrado número de superior de botijões do que o permitido, armazenados de forma inadequada. Autuada, alegou que o armazenamento era transitório. Ainda assim, foi multada em R$ 20 mil, valor mínimo destacado no artigo 3º, inciso VIII da Lei 9.847/1999.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que o valor é excessivo. Considerou-se que a empresa é de pequeno porte, com capital de R$ 15 mil, sendo que a multa no valor mínimo representaria a inviabilidade da atividade comercial. Por isso, reduziu-se a penalidade para R$ 5 mil.

Relator do caso no STJ, o ministro Sérgio Kukina destacou que a redução do valor da multa ocorreu porque entendeu-se que haveria espaço para trabalhar na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, a avaliação foi correta.

“Essa discussão é muito candente. Todos temos ciência que na esfera penal, por exemplo, há rigidez seguramente maior: ao juiz é vedado estabelecer sanção aquém do mínimo legal. Mas aqui, nos domínios do Direito Administrativo, entendo que é possível em certas circunstâncias, e assim reconheço uma dessas hipóteses no presente caso”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt, para quem só excepcionalmente é que se pode fixar esses valores abaixo do mínimo que é legalmente estabelecido. “No caso, o valor estipulado guarda consonância e razoabilidade. É relativamente módico. Deve-se prestigiar o marco legal estabelecido para esse tipo de sanção”, afirmou.

REsp 1.766.116

 

Conjur

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