Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - STJ admite multa administrativa abaixo do mínimo legal para pequena empresa

Destaque

STJ admite multa administrativa abaixo do mínimo legal para pequena empresa

adm
Last updated: 07/04/2021 11:52 AM
adm
Published: 07/04/2021
Share
botijao3.jpeg
SHARE

O valor da penalidade administrativa deve sempre respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é possível que o Poder Judiciário admita sua redução abaixo do valor mínimo estipulado por lei.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), contra decisão da Justiça Federal do Paraná que reduziu a multa imposta a empresa que comercializa botijão de gás.

O resultado foi alcançado por maioria. Votaram com o relator, ministro Sérgio Kukina, os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt.

A empresa foi alvo de fiscalização, na qual foi encontrado número de superior de botijões do que o permitido, armazenados de forma inadequada. Autuada, alegou que o armazenamento era transitório. Ainda assim, foi multada em R$ 20 mil, valor mínimo destacado no artigo 3º, inciso VIII da Lei 9.847/1999.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que o valor é excessivo. Considerou-se que a empresa é de pequeno porte, com capital de R$ 15 mil, sendo que a multa no valor mínimo representaria a inviabilidade da atividade comercial. Por isso, reduziu-se a penalidade para R$ 5 mil.

Relator do caso no STJ, o ministro Sérgio Kukina destacou que a redução do valor da multa ocorreu porque entendeu-se que haveria espaço para trabalhar na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, a avaliação foi correta.

“Essa discussão é muito candente. Todos temos ciência que na esfera penal, por exemplo, há rigidez seguramente maior: ao juiz é vedado estabelecer sanção aquém do mínimo legal. Mas aqui, nos domínios do Direito Administrativo, entendo que é possível em certas circunstâncias, e assim reconheço uma dessas hipóteses no presente caso”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt, para quem só excepcionalmente é que se pode fixar esses valores abaixo do mínimo que é legalmente estabelecido. “No caso, o valor estipulado guarda consonância e razoabilidade. É relativamente módico. Deve-se prestigiar o marco legal estabelecido para esse tipo de sanção”, afirmou.

REsp 1.766.116

 

Conjur

Procuradores da Lava Jato defendem anulação da suspeição de Moro
Ministro Luiz Fux recebe primeira dose da vacina contra covid-19
Ministério da Defesa aciona PGR contra ministro Gilmar Mendes
Conselheira Federal piauiense participa como articulista de livro lançado pelo Presidente da OAB Nacional
Rafael Fonteles inaugura novo prédio da Faculdade de Direito da Uespi
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?