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STJ: Acusado de tráfico é solto após busca ilegal de policiais em casa

adm
Last updated: 30/05/2021 11:50 AM
adm Published 30/05/2021
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Ministro considerou que não teve comprovação do consentimento do morador e que as circunstâncias não evidenciam justa causa para a invasão forçada.

O ministro do STJ João Otávio de Noronha concedeu habeas corpus a um acusado por tráfico que teve sua residência invadida ilegalmente por policiais. O ministro observou que não teve comprovação do consentimento do morador nos autos e que as circunstâncias não evidenciam justa causa para a invasão forçada.

O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. O decreto prisional fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública, pois o paciente tem registros criminais e que é reincidente específico.

A defesa sustentou, porém, a ilegalidade do flagrante por invasão de domicílio, devido a ausência de fundadas razões para o ingresso da polícia militar na residência.

Segundo a defesa, o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de a quantidade de drogas apreendidas com o paciente ser ínfima e ele possuir ocupação lícita e residência fixa.

Ao analisar o habeas corpus, Noronha ressaltou que a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio só é admitida quando houver autorização judicial ou consentimento do morador ou a hipótese for de flagrante delito.

“O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.”

O ministro lembrou que a 6ª turma já fixou entendimento de que o ingresso de policiais sem mandado judicial, mas com consentimento do morador deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito.

No caso concreto, Noronha não observou nos autos comprovação do consentimento do morador. Além disso, salientou que as circunstâncias que antecederam o ingresso forçado na residência do paciente não evidenciam, de modo objetivo, a justa causa, pois fundadas em mera avaliação subjetiva das autoridades policiais.

“Verifica-se também que a única comprovação de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes corresponde ao produto da medida de busca e apreensão de droga e de apetrechos relacionados à traficância – 11 pinos de cocaína, 2 porções de maconha, várias porções de crack e uma balança -, ilegalmente realizada.”

Diante disso, concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão ilegal e determinou o trancamento da ação penal, revogando a prisão preventiva.

A advogada Larissa Pierazo atua no caso.

  • Processo: HC 657.997

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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