STF julga bloqueio judicial do WhatsApp

As ações são relatadas pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber. Representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público já de manifestaram sobre o tema em audiência pública.

O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 27, por meio de videoconferência, a ADPF 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a ADIn 5.527, que questiona a interpretação de dispositivos do marco civil da internet.

As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, foram objeto de audiência pública, realizada em junho de 2017, que reuniu representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.

A sessão de hoje será presidida pelo ministro Luiz Fux, em razão da licença médica de Dias Toffoli.

Sustentações

O advogado Jorge Galvão, representando o Partido da República (atual Liberal), defendeu que a decisão de Sergipe, que suspendeu o WhatsApp em todo o território nacional, prejudicou milhões de brasileiros. Para ele, tal bloqueio violou o direito à liberdade de comunicação e esta ação representa proteção à esfera pública.

Também pelo requerente, o advogado Pedro Ivo Velloso ressaltou que os aplicativos como o WhatsApp ganham uma relevância ainda maior em tempos de pandemia. Se aquela decisão de bloqueio acontecesse hoje, segundo o advogado, ela teria um grande potencial de colapsar o país, causando prejuízos à economia. O marco civil é uma norma excelente, no entanto, as aplicações da norma ofendem princípios constitucionais, porque atingem pessoas que nada têm a ver com o litígio.

Pelo partido Cidadania, o advogado Renato Campos destacou que o que se questiona na ação são conflitos de interpretações e hermenêuticas, ao relembrar que o juízo de 1º grau de Lagarto/SE determinou a suspensão do app, mas o TJ/SE determinou o desbloqueio. Por isso, segundo o causídico, é necessário que o STF venha pacificar tal entendimento, pois o WhatsApp está instalado em 99% dos celulares no Brasil, segundo pesquisa.

O advogado Tércio Sampaio Ferraz, pelo WhatsApp, afirmou que nestes 30 anos da nova Constituição a confluência tecnológica alterou o fluxo da comunicação e, por isso, é necessário um novo olhar para equilibrar o direito à segurança pública e à vida privada. O causídico disse concordar com os autores das ações, pois as decisões de bloqueio do app, feriram diversos princípios constitucionais. De acordo com o representante do WhatsApp, o poder sancionador do Estado existe para situações que ameacem a liberdade da comunicação coletiva, “a liberdade de um começa onde começa a liberdade do outro”, disse.

O advogado Rafael Carneiro, pela Frente Parlamentar pela Internet Livre e sem Limites admitida como amicus curiae, opina pela interpretação do marco civil da internet de forma a impedir qualquer interpretação que resulte na quebra de confidencialidade dos sistemas dos aplicativos.

Gustavo Brasil, pelo amicus curiae IBIDEM – Instituto Beta para Internet e Democracia, afirmou que o bloqueio do WhatsApp atualmente significaria uma dupla tragédia, tanto para a internet, quanto para a democracia. Assim, opinou pelo provimento da ADPF.

O amicus curiae ITS – Instituto de Tecnologia e Sociedade, representado pelo Carlos Afonso Pereira de Souza, lembrou que o princípio da liberdade de expressão aparece inúmeras vezes no marco civil da internet. Os tempos atuais, segundo o causídico, pedem mais criptografias para melhorar os direitos na internet.

Pela Federação Assespro – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto falou sobre a importância do sigilo inviolabilidade do sigilo de dados e ressaltou que, nem em Estado de defesa, se quebra o sigilo da comunicação de dados.

O advogado Sydney Sanches, pela UBC – União Brasileira de Compositores, defendeu a preservação dos direitos das pessoas, de modo que o entendimento do STF não confira uma interpretação elástica que iniba eventuais medidas de melhorias para o ambiente online.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, representada pelo advogado Alberto Ribeiro, sustentou que o julgamento das duas ações envolve a resposta da pergunta: é possível a existência de uma comunicação ou de transmissão de dados que seja insuscetível de interceptação pelo Estado para fins de persecução penal? Para ele, a resposta deve ser negativa. Segundo ele, qualquer meio de comunicação somente pode existir se dispuser meios de o Estado realizar intercepção para fins de persecução penal.

O defensor-Geral Federal Gabriel Oliveira, pela DPU, destacou que muitas famílias usam o aplicativo como meio lícito de subsistência. O advogado defendeu que o aplicativo seja regido pelo marco civil da internet e pela LDGP, sendo inaplicáveis no caso as regras de interceptação telefônica. Para ele, o bloqueio do app, por desatender decisão judicial, censura a liberdade de expressão e comunicação.

Ações

A ADIn foi ajuizada pelo PR – Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp.

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