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Home - Destaque - STF define que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos

Destaque

STF define que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos

adm
Last updated: 24/08/2020 12:50 PM
adm
Published: 24/08/2020
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inco 24
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Ministros destacaram que deve ser observado o limite remuneratório previsto na CF.

“É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório.” Assim definiu o plenário do STF ao julgar ações que discutiam a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos.

Foram julgadas, em plenário virtual cuja sessão se encerrou na sexta-feira, 21, as ADIns 6.159 e 6.162, propostas pela PGR contra leis do Estado do Piauí e de Sergipe, de relatoria do ministro Barroso, e a ADPF 597, do Amazonas, sob relatoria de Marco Aurélio, todas dispondo sobre o recebimento por membros da advocacia pública de honorários sucumbenciais em detrimento dos cofres públicos.

Para a procuradoria, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores dos Estados e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado.

Em ambas as ações, o relator, ministro Barroso, destacou que, em recente decisão, o plenário do Supremo já firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da CF (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197 e 6.053).

Seguindo os precedentes, o ministro julgou as ADIns parcialmente procedentes.

“Embora não haja vedação constitucional ao pagamento de honorários a advogados públicos, o montante recebido, somado às demais verbas remuneratórias, não deve exceder o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O motivo da limitação ao teto consiste na natureza remuneratória dos honorários. A verba retribui a atividade pública desempenhada e é recebida em razão do exercício do cargo. Assim, deve estar submetida ao teto constitucional.”

Com este entendimento, foi fixada tese pela constitucionalidade do pagamento, contanto que observado o teto remuneratório.

O ministro foi acompanhado integralmente por Dias Toffoli, Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, e o único ministro a divergir foi Marco Aurélio.

Leia os votos do ministro Barroso na ADin 6159 e na ADIn 6.162.

Divergência

Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio entendeu impróprio, considerado o regime remuneratório ao qual submetidos os membros da Advocacia Pública ante o exercício do cargo, placitar operação legislativa direcionada a combiná-lo àquele inerente à iniciativa privada, mitigando a força normativa do preceito contido no § 4º do artigo 39, sob pena de ter-se drible à ordem constitucional e, por decorrência lógica, enriquecimento sem causa.

Para ele, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da resolução 4/13 do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas, bem como as leis estaduais 1.807/87 (art. 15) e 2.350/95, a versar a distribuição dos honorários advocatícios, porquanto “incompatível com a Lei Maior, considerada a titularidade da verba, discrepante, a mais não poder, da ordem republicana”.

Apresentaram votos divergentes do relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Ao inaugurar a divergência, o ministro Fachin citou os mesmos precedentes pontuados por Barroso, nos quais o mesmo colegiado já afirmou a compatibilidade do percebimento de honorários sucumbenciais, própria do ofício da advocacia, para o âmbito do regime jurídico de direito público a que submetidos os Procuradores dos Estados.

Da mesma forma, ele também considerou que os valores devem se submeter ao teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.

Leia o voto do ministro Fachin na ADPF 597.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux.

  • Processos: ADIns 6.159, 6.162 e ADPF 597

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