SOCIEDADE JUSTA, DEMOCRACIA AUTÊNTICA E JUSTIÇA ACESSÍVEL E EFICIENTE: UTOPIA INALCANÇÁVEL?

Utopia
Ela é como o horizonte que se encontra no espaço e
se afasta à medida em que você dela pretende se aproximar.
Caminho em sua direção, andando dez passos e ela se afasta
dez passos de mim. Por mais que eu caminhe, nunca irei
alcançá-la. Mas para que serve, então, a utopia? Apenas e
tão somente para nos ensinar a caminhar, como disse, com
outras palavras, Eduardo Galeano, escritor, ensaísta e
jornalista uruguaio.

De há muito, um miraculoso indicativo dos tempos nos leva a sofrear a nossa impaciência na busca de êxitos individuais, em detrimento de interesses sociais, a fim de que possamos descortinar, ao mesmo tempo, paisagens mais construtivas para o mundo futuro dos nossos epígonos e fiéis seguidores. Esse é o mundo das instituições justas e, por isso mesmo, radicalmente éticas, em que a democracia só será alcançada, não somente pela imposição formal de um Estado Democrático de Direito, mas pela imanência impessoalizadora da saúde moral.

Ninguém imaginaria que essas instituições, depois do blecaute da pósmodernidade e das agressivas avarias sofridas pela axiologia clássica, no curso do século XXI, passaram a ser vistas como o sustentáculo moralizador e
impessoal respeitável, ou como a única luz bruxuleante no fim do túnel, como se percebe, atualmente. A história tem as suas contradições misteriosas e os seus paradoxos intrigantes, que alimentam dogmas morais, políticos e religiosos, responsáveis pela suscitação de acentuadas dissensões entre pensadores, como Maquiavel e Hobbes, contra a episteme medieval, que robusteciam as categorias tomistas, no concernente à ideia do “buom governo”.

Essas ideias trouxeram o germe do iluminismo libertador, que terminou por moldar as matrizes gnósticas da cultura
ocidental. Hobbes já prescrevia, distintamente, um contrato social, que pudesse domar o lobo que há dentro do homem e disciplinar o alvo de suas armas. Se o instinto de autopreservação, para impor-se sobre os demais integrantes do bando, foi a primeira lei natural do homem, sem um estatuto social, inelutavelmente heteronômico, prodigalizador de confiança e constritor de excessos, sob o talante de uma soberania legitimada, segundo Hobbes, pelo Clero e pelo Estado, certamente, a coexistência humana seria uma eterna guerra de todos contra todos, (bellum ominium contra omnes), e uma selva exposta, em que o homem passava a ser o lobo do próprio homem, (homo homini lupus).

Pois bem, na construção da sociedade hobbesiana, o homem teria que renunciar parte de seus pretensos direitos, para que a paz social prevalecesse. É verdade que Hobbes, há mais de 400 anos, já reservava à soberania
custodiadora e distribuidora da justiça social, o poder monárquico. De lá para cá, muitos filósofos ergueram a monumentalidade dos seus pensamentos, dando ênfase à eticidade, em que quase todos os achados filosóficos, no campo da axiologia moral, voltavam-se à conduta individual, autônoma e pessoal do homem.

A ética tradicional só propenderia rumo a autoconstrução do homem, até que na atualidade surgisse, nos anos cinquenta, John Rawls, sob o fardo de posições iluminadoras de uma nova concepção de Justiça, não sem enfrentar o azedume dos seus ferrenhos opositores, que se agarravam a fórmulas ortodoxas monolíticas.

Para ele, o interesse individual dos contratantes, que aderem ao pacto social, é menos relevante do que o das partes em geral. Além do mais, é a instituição que deve assumir a responsabilidade moral da sociedade e não o
cidadão, isoladamente. Segundo o conceito rawlsiano, “na teoria da Justiça, como eqüidade, a sociedade é interpretada como um empreendimento de natureza cooperativa, que visa à obtenção de vantagens mútuas para os que dele participam. A estrutura básica se norteia por um sistema público de regras, definido; de toda e qualquer atividade, que leve o homem a agir em conjunto, de modo a produzir uma maior soma de benefícios e que atribui a
cada um, certos direitos, que são reconhecidos a uma parte dos resultados respectivos”.

Pode-se inferir dos ensinamentos de Rawls, que é bem mais possível alcançar-se a justiça, quando o peso da responsabilidade moral e ética recai sobre os institutos da organização social, do que se exigindo, apenas, conduta
ética de cada cidadão, por ser mais difícil ou mesmo impossível, conter-se a farsa perversa da insinceridade moral e da impostura ética individual. É exatamente por isso que a nossa magistratura e outras instituições estão saindo de seus recintos fechados e da dogmática complexa dos seus oráculos, para buscarem a presença do cidadão na vida ativa do país, expondo, com respeito, altivez e responsabilidade, as preocupações e os clamores de
todos os dias, com a sua integridade e efetiva funcionalidade do seu restaurador mister constitucional.

Em comovente editorial, intitulado Reinventar a Reforma da Justiça, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM – do Estado de São Paulo, entidade vanguardista, conhecida e respeitada, em todo o mundo, pelas
suas coerentes e sempre acatadas posições, no âmbito do Direito Penal e do Processo Penal democrático, há poucos anos, lamentando o deplorável incêndio criminoso no Centro de Integração da Cidadania, no Itaim Paulista, concitounos a lutar por reformas institucionais, que possam garantir, de fato, os requisitos de uma autêntica democracia, em que imperem a igualdade perante as leis e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

A exemplo dos centros de integração da cidadania, defendidos pelo IBCCRIM, devemos nos empenhar para que, em cada bairro das nossas cidades, de pequeno, grande ou médio porte, por mais distante, por mais pobre,
por mais humilde, por mais desassistido, se faça sentir a presença de um Judiciário, que possibilite o pleno e livre acesso do cidadão aos seus serviços, a fim de garantir direitos individuais lesados ou ameaçados de lesão, como
previsto pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, com todos os seus atores sintonizados com a verdadeira missão de que se encontram encarregados, como o magistrado, o promotor de justiça, o defensor público e o advogado, todos devidamente aparelhados e preocupados em realizarem a mais adequada política de preservação da vida, do patrimônio, da integridade física e da dignidade do cidadão, para a consecução da paz social, obra da Justiça, segundo o profeta Isaías.

Nesta perspectiva, é preciso que nos irmanemos na busca de um sistema de Justiça, cada vez mais próximo dos destinatários de suas ações, que facilite a exequibilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito
fundamental do cidadão de pleno e livre acesso ao Poder Judiciário, direitos esses assegurados pelo artigo 140, § 4º, desde a Constituição democrática de 1946, hoje robustecidos pela Carta Coragem do Senhor Diretas. Aliás, esse
direito imanente ao ser humano vem passando por indiscutível evolução.

Como é de sabença geral, a Constituição da República de 1934, que instituiu a assistência jurídica gratuita aos necessitados, o mandado de segurança, o voto feminino, a jornada de trabalho de 8 horas, o salário-mínimo
e as defensorias públicas, já sinalizava, mesmo timidamente, o acesso à justiça, e por isso se nos afigura inconcebível e flagrantemente inconstitucional, toda e qualquer proposta tendente à agregação, à desativação ou à extinção de
comarcas, aqui ou alhures, porque medida desse jaez, não só vai de encontro às consistentes e bem pensadas ideias concebidas por magistrados e órgãos sintonizados e comprometidos, verdadeiramente, com uma Justiça cidadã, a
exemplo do IBCCRIM e de muitos outros, como configura indiscutível retrocesso, na efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e do direito fundamental de livre acesso às ações da Justiça, ambos consagrados,
como frisado, pelo ordenamento constitucional e pela Declaração Universal de Direitos Humanos.

O Estado, de acordo com o princípio filosófico kantiano, não é um fim em si mesmo, mas meio para a consecução das finalidades primaciais do homem. Para Aliomar Baleeiro, o ente estatal tem a inafastável obrigação de
fazer convergir todos os seus esforços para elevar material, física, política, moral e intelectualmente o homem.

A Justiça jamais poderá esconder-se, para não atender aos que dela necessitam. E com a agregação e/ou desativação de unidades judiciárias, o cidadão fica órfão de suas ações, sem possuir, sequer, um Inspetor de Quarteirão, que já existiu no Brasil Imperial, com a entrada em vigor do Código Criminal de 1832. Em período tão distante e apesar de suas carências, o nosso país já se preocupava, mesmo sem a estrutura adequada de uma unidade judiciária, em
manter um cidadão comum, saudável e idôneo, no gozo de seus direitos, com o encargo de controlar os abusos, a violência e o crime, efetuar prisões em flagrante, preservar a propriedade e garantir o sossego das pessoas de um
determinado quarteirão, de um bairro ou de um lugarejo interiorano, em que residisse.

Curiosamente, o Inspetor de Quarteirão vigiava, inspecionava e levava ao conhecimento das autoridades maiores, até a movimentação de pessoas, que não fossem de sua circunscrição. Essa prática vinha do tempo das Ordenações
e, no Brasil Imperial, como observado, ela foi formalmente consagrada. Não há quem tenha coragem de discordar dessa inconcussa verdade: não há democracia sem o necessário acesso à Justiça. Esse acesso está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988 que, textualmente, reza: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O termo “ameaça”, não foi incluído pelo constituinte de 1946.

Esse pleno e livre acesso ao Poder Judiciário, assenta-se em um dos mais importantes direitos conferidos ao cidadão: o direito de ação, porta de entrada para a implementação do devido processo legal, gênero de que são espécies o
contraditório e a ampla defesa. Tal direito de ação, como sabemos, ganhou amplitude com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu, também, outro direito fundamental: o da razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

No curso do nosso longo processo civilizatório, em que temos perseguido a materialização de uma sociedade mais justa e igualitária, malgrado os percalços com que já nos deparamos, avançamos significativamente,
mormente após a entrada em vigor da Carta Política de 1988, na efetivação do tão sonhado acesso à Justiça.
A criação das defensorias públicas, dos juizados especiais, das justiças itinerantes e do Código do Processo Civil de 2015, com suas valiosas alterações procedimentais, enfatizando os métodos integrativos de solução de
controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, são exemplos do que acabamos de afirmar.

Com a autoridade de jurista emérito e de professor respeitado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Clemerson Merlin Clève, mestre e doutor em Direito pela PUC de São Paulo, em sua consagrada
obra “Temas de Direito Constitucional”, pontificou: “Não basta haver Judiciário; é necessário haver Judiciário que decida. Não basta haver decisão judicial; é necessário haver decisão judicial justa. Não basta haver decisão
judicial justa; é necessário que o povo tenha acesso a essa decisão”, acrescentando: “O acesso à decisão judicial constitui importante questão política. Não há verdadeiro Estado Democrático de Direito, quando o cidadão
não consegue, por inúmeras razões, provocar a tutela jurisdicional”.

Impossibilitar ou dificultar o acesso do cidadão às ações da Justiça, por questão de economia ou por motivações igualmente injustificáveis, com todas as vênias, é atuar ou conspirar contra a democracia. Os que defendem tal
posicionamento, pelo que observamos, não demonstram, com números, nenhum dado que justifique a adoção de tão drástica providência. O certo é que, no nosso sentir, com essas comarcas agregadas ou desativadas, como desejam
algumas cabeças iluminadas, os sempre maltratados cidadãos ficarão inteiramente desassistidos e abandonados, em flagrante violação aos seus impostergáveis direitos.

De fato, a tutela jurisdicional há de ser eficiente, rápida e com o menor dispêndio de forças por parte do administrado. A isso a Constituição dá o nome de princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade. A “economia”, nada tem a ver com menos gastos, por parte da Administração Pública. Se compreendermos de outro modo tais princípios constitucionais, estaríamos diante de conceito mercadológico, ligado ao lucro, à iniciativa privada e à competitividade, que não se pode coadunar com a prestação imprescindível do serviço jurisdicional.

Lembro, ainda, que o art. 37, da Constituição Federal em vigor, encontra-se no Título III, denominado “Da Organização do Estado”, e que os princípios da ordem econômica, acham-se no Título VII, chamado “Da Ordem
Econômica e Financeira”. São 133 artigos separando os princípios da Administração Pública, dos da Ordem Econômica. A Constituição de Ulysses quis deixar claro que tais princípios não se confundem: enquanto uns tutelam
interesses da livre iniciativa, os outros protegem interesses do administrado.

Não sendo assim, poderíamos privatizar os serviços públicos essenciais. Eles são essenciais, justamente, porque devem ser prestados de modo diverso da lógica do mercado, porque sua essencialidade liga-se às necessidades dos
cidadãos, e não às necessidades secundárias da Administração Pública. Isso se dá justamente porque os direitos fundamentais são patrimônio dos indivíduos. Não existem direitos fundamentais da Administração Pública. A ela são dados “deveres fundamentais”, como é do conhecimento de todos nós.

Se quisermos, de fato, preservar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, e o direito fundamental do cidadão, de pleno e livre acesso à atividade jurisdicional, salta aos olhos a imprescindibilidade da
permanente presença, em nossas cidades, mesmo que de médio ou até de pequeno porte, respeitada a questão orçamentária, de um Judiciário aparelhado e com adequada estrutura operacional, sempre buscando justiça célere e
eficiente, como afirmamos exaustivamente.

Infelizmente, figuras respeitáveis do Judiciário, por questão de economia e por outras injustificáveis motivações, mesmo havendo recursos orçamentários suficientes, defendem a agregação ou a desativação de unidades judiciárias, em certos estados, instaladas e em pleno funcionamento, há várias décadas. Essa posição, data vênia, se nos afigura danosa e insustentável, pelas razões expendidas nesta exposição e em voto que tivemos a satisfação de proferir no
Plenário do Tribunal de Justiça do Piauí.

Se a desditosa e multicitada desativação, como restou evidenciado, não oferece e nem traz nenhuma benesse, mas tão somente dificuldades e problemas aos cidadãos, por ela atingidos, quais os que poderão vir a ser, em consequência dela, duramente prejudicados?

Respondemos, com a mais absoluta convicção:

a) Os cidadãos de todas
as unidades judiciárias afetadas por essa drástica decisão, que não mais poderão
implementar, de forma satisfatória, o direito fundamental de pleno e livre
acesso à jurisdição;

b) Os magistrados, os defensores públicos, os promotores
de justiça e as autoridades policiais, que não mais serão para elas removidos ou
promovidos;

c) Os advogados, que atuavam ou trabalham nessas comarcas;

d) Os servidores da Justiça, que passarão a trabalhar em outras comarcas,
enfrentando óbices e os mais variados transtornos;

e) O próprio Poder Judiciário, e os tribunais regionais eleitorais, com a diminuição da capilaridade
de que são detentores.

Embora não nos contentem, ainda, os esforços dirigidos, em nosso país, para a consecução de um Judiciário acessível e eficiente, é imperioso reconhecer-se que algo vem sendo realizado, mesmo sem a ênfase desejada, por
algumas instituições do povo, guardiãs e gestoras da nossa Justiça, que veem como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e que procuram resgatar o exercício pleno da cidadania, para uma convivência social, harmônica e fraterna, sem a qual não haverá paz e progresso em favor de todos
os que desejam construir o futuro deste Brasil gigante.

Não há quem não saiba que o Poder Judiciário, nos dias que correm, apesar dos resistentes entraves e dos angustiantes desafios com que se debate, graças ao entusiástico empenho de muitos dos seus integrantes, vem
conjugando os mais ingentes esforços e se aliando a alguns movimentos sociais, que agitam o país, atualmente, pelo exercício pleno da cidadania. Acreditamos que o nosso papel não se resume à prática de obrigações
institucionais e aos atos comuns dos julgados. Também não estamos cedendo aos encantos do modismo, mas construindo uma nova realidade, experimentada pelas exigências de uma sociedade pós-moderna, na crença de que, espargindose a consciência do dever, com o exercício do dever, é que alcançaremos as benesses do direito, caminho iluminado, para as instâncias alterosas da Justiça.

Com efeito, no cumprimento dessa política de integração do Poder Judiciário aos movimentos avançados pela plena efetivação dos direitos dos cidadãos, que se espraiam por todo o país, não podemos deixar de admitir que
há uma multidão lá fora esperando o nosso aceno, ávida como o carrasco das chapadas, no estio de outubro, apta à cooptação, carente do nosso zelo e da nossa estima, preparada para fortalecer a mais justa e eficiente atividade
jurisdicional. Sem a torcida e o apoio consciente dessa multidão, de nada valerá o nosso esforço, rumo ao mundo que queremos para os nossos filhos, rumo ao país que merecemos, rumo à sociedade pela qual lutaram os nossos
antepassados, como o único consolo das desventuras de uma longa espera, na construção do mais legítimo Estado Constitucional.

Só com um Judiciário efetivamente independente, arejado e transparente, comprometido com a sua ingente e nem sempre compreendida missão de julgar é que poderemos lutar contra os comportamentos desviantes de que se tem
notícia e contra a violência e o crime, que atordoam e apavoram os cismáticos habitantes dos nossos centros metropolitanos e que parecem crescer como a Hidra de Lerna: se lhes cortam a cabeça, nascem-lhes duas. Há, por isso, a viciada crença de que o arbítrio da força bruta e dos aparatos da repressão devem transformar-se em normas acatáveis, como solução para todos esses males.

A intangibilidade da Justiça, não há negar, apoia-se na coerência, na imparcialidade e, portanto, na força moral de suas decisões, e na verticalidade comportamental dos seus julgadores, que jamais poderão permitir a intromissão, nem sempre construtiva, nem sempre justa, nem sempre honesta, do poder político e econômico, com os seus medonhos tentáculos. Não podemos encarar, com temor, com inércia, nem com ingenuidade, as incúrias dos casuísmos que ferem a perenidade da justiça, como assevera o ínclito Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto, em candente desabafo: “Não são decisões injustas, no entanto, que causam a irritação e a
iracúndia do governo, mas as contrárias a certas medidas que, na maioria das vezes, são prejudiciais ao povo e ao país. Medidas que amesquinham o servidor público; medidas que afrontam o cidadão; medidas que determinam
um desumano reajuste fiscal, gerando forte desemprego e brutal recessão”.

A autoridade da Justiça, como o disse o grande Rui Barbosa, “é moral e se sustenta pela moralidade de suas decisões. O poder não a enfraquece, desatendendo-a; enfraquece-a, dobrando-a. A majestade dos tribunais assentase na estima pública; esta é tanto maior, quanto mais atrevida for a insolência oficial que lhe desobedecer e mais adamantina a inflexibilidade deles perante ela”.

A atuação firme e corajosa da Justiça, possibilitará, inquestionavelmente, que dias melhores amanheçam à luz do direito, custodiados pelo penhor da inteligência, do trabalho honesto e da honra de todos os que a servem, com
desprendimento e inexcedível zelo. Com uma Justiça e demais instituições altivas e fortalecidas, ética e
responsavelmente engajadas, poderemos empreender, de mãos dadas, um por todos e todos por um, uma cruzada cívica, capaz de erguer o país dos nossos acalentados sonhos, que honre o nosso passado, contemple e orgulhe o nosso presente e assegure, de fato, o futuro grandioso de que tanto precisamos.

Des. Edvaldo Pereira de Moura
Professor de Direito Penal e
Processual Penal da UESPI
Diretor da ESMEPI

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