Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves*
Há uma pergunta que deveríamos estar fazendo: quando uma tecnologia passa a influenciar o modo como as pessoas pensam, aprendem, decidem e formam suas opiniões, o Estado tem o dever de agir? A resposta, à luz da nossa Constituição, é sim.
A inteligência artificial (IA) já está presente no cotidiano de milhões de pessoas no mundo e no Brasil. Segundo dados do serviço de estatísticas da União Europeia, em 2025 cerca de 64% dos jovens europeus entre 16 e 24 anos já utilizavam ferramentas de IA generativa e quase 40% deles as usavam especificamente para atividades escolares formais. Na Itália, país com estrutura educacional e desafios de literacia digital comparáveis aos do Brasil, esse índice foi de 47,2%, e, mesmo assim, apenas 45,8% da população possuía competências digitais básicas em 2023, abaixo da média europeia de 55,6%.
No Brasil, os dados do NIC.br confirmam a mesma tendência e revelam um paradoxo. Segundo a TIC Domicílios 2025, a IA generativa já faz parte da rotina de 32% dos usuários de internet no país, cerca de 50 milhões de pessoas. Entre crianças e adolescentes de 9 a 17 anos, dois terços já utilizam essas ferramentas, sendo que 59% o fazem para estudar (TIC Kids Online Brasil 2025). No ensino médio, sete em cada dez estudantes recorrem à IA para pesquisas escolares — mas apenas 32% dizem ter recebido qualquer orientação nas escolas sobre como utilizá-la, e somente 19% afirmam ter sido instruídos por seus professores (TIC Educação 2024).
A ausência de uma política pública capaz de, ao mesmo tempo, proteger os cidadãos dos riscos que a IA representa e prepará-los para conviver com ela de forma crítica e consciente, é um problema social, político e econômico. Essa dupla necessidade, regular e promover a literacia em IA, deve ser considerada tendo como pano de fundo os valores e os deveres inscritos na Constituição Federal de 1988.
1. A tecnologia não é neutra, nem a Constituição
Há quem defenda que o papel do Estado diante da IA deve ser o de simples espectador e que o mercado e a inovação devem correr livres, sem a regulação. Esse argumento, embora frequente, ignora que a Constituição brasileira não deixa o Estado neutro diante de qualquer fenômeno econômico que coloque em risco direitos fundamentais.
Os fundamentos da República, inscritos no art. 1º da Constituição, impõem ao Estado o dever de proteger os cidadãos de qualquer forma de dominação, inclusive a que vem disfarçada de conveniência tecnológica. A privacidade, garantida pelo artigo 5º, inciso X, abrange não apenas dados pessoais, mas também o direito de não ter nossas preferências, vulnerabilidades e comportamentos mapeados e explorados sem nosso conhecimento. A liberdade de pensamento, protegida pelo mesmo artigo, inclui o direito de pensar sem interferências ocultas, o que é diretamente ameaçado por sistemas que moldam percepções humanas.
A educação, direito social garantido pelo art. 205, tem como finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania. Isso significa que qualquer tecnologia que comprometa o desenvolvimento cognitivo de estudantes contraria um mandamento constitucional. E o art. 227, que consagra a proteção integral de crianças e adolescentes como dever do Estado, da família e da sociedade, é ainda mais enfático ao estabelecer que a prioridade absoluta na proteção dos mais jovens não pode ser suspensa porque a ameaça é digital.
Regular a inteligência artificial, portanto, não é uma opção política discricionária, mas uma exigência constitucional. Juridicamente, o silêncio regulatório pode ser interpretado como omissão inconstitucional.
2. O que a IA faz ao pensamento e as consequências jurídicas
Para além das discussões sobre privacidade de dados, já bastante presentes no debate público, há uma dimensão dos riscos da IA que ainda recebe pouca atenção. Ela pode impactar a forma como pensamos, decidimos e formamos nossas opiniões.
Sistemas modernos de IA aprendem com o nosso comportamento, antecipam as nossas preferências, moldam o que vemos e deixamos de ver, e nos conduzem imperceptivelmente a determinadas escolhas e conclusões. Esse fenômeno é conhecido como manipulação cognitiva e é mais sofisticado do que parece.
Pesquisadores da área de direito e tecnologia têm desenvolvido o conceito de liberdade cognitiva para dar conta dessa nova realidade. Trata-se do direito de formar pensamentos e opiniões em um ambiente livre de influências ocultas, de manipulação algorítmica e de perfis psicológicos construídos sem o nosso consentimento. Vai além da proteção tradicional da liberdade de pensamento, que, historicamente, protege o cidadão da coerção do Estado, para abranger também a proteção contra a influência exercida por sistemas automatizados de empresas privadas.
A União Europeia, pioneira na regulação da IA, levou esse problema a sério e o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, aprovado em 2024, classifica esse tipo de prática como risco inaceitável. Segundo o AI Act europeu, é proibido o uso de sistemas de IA que manipulam o comportamento humano por meio de técnicas que atuam abaixo da percepção consciente das pessoas, ou que exploram suas vulnerabilidades para distorcer suas decisões. Trata-se de um avanço importante, ainda que o próprio regulamento europeu reconheça que suas definições precisam de maior precisão para serem efetivamente aplicadas.
Um problema particularmente relevante nesse campo é a distinção entre persuasão legítima e manipulação ilegítima. Publicidade sempre existiu e influência sempre fez parte da vida social. O que muda com a IA é a escala, a personalização e a invisibilidade desse processo. Quando um algoritmo estuda o perfil psicológico de um usuário e lhe apresenta conteúdo especificamente calibrado para explorar suas inseguranças, seus preconceitos ou suas emoções mais instáveis, estamos diante de algo qualitativamente diferente de um anúncio publicitário.
Para o direito, a questão que se coloca é como responsabilizar juridicamente os agentes que constroem e operam esses sistemas. A ausência de definições claras no arcabouço normativo, tanto no Brasil quanto, em boa medida, na própria Europa, cria zonas de incerteza normativa que beneficiam empresas e prejudicam cidadãos. Uma política pública coerente com a Constituição precisa enfrentar esse desafio diretamente.
3. A prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes
Se o tema já é urgente para adultos, ele se torna ainda mais grave quando falamos de crianças e adolescentes. E não apenas pelas razões óbvias, como o fato de que os mais jovens são mais facilmente influenciados e menos equipados para reconhecer manipulações. Há algo ainda mais fundamental em jogo: o próprio desenvolvimento do cérebro.
A ciência do aprendizado há décadas nos diz que aprender é um processo ativo, que exige esforço. A memória se consolida quando o cérebro trabalha para processar, organizar e conectar informações. O raciocínio crítico se desenvolve quando exercitamos a avaliação de evidências, a construção de argumentos, a identificação de contradições. A capacidade de regular o próprio aprendizado, seja identificando o que precisamos aprender, seja corrigindo nossos erros, é uma habilidade que se constrói ao longo de anos de prática.
O problema com determinados usos da IA na educação é que ela pode substituir exatamente esse trabalho cognitivo que é essencial para o aprendizado real. Uma analogia simples ilumina o ponto: ninguém entregaria uma calculadora a uma criança no exato momento em que ela está aprendendo a tabuada. A calculadora não é má em si, é até uma ferramenta útil e poderosa. Mas usada cedo demais, ela impede que a criança construa as bases do raciocínio matemático que a calculadora deveria depois ampliar, e não substituir. Com a IA acontece o mesmo: usada sem critério pedagógico e sem atenção à etapa de desenvolvimento cognitivo do estudante, ela não amplifica o pensamento, mas o substitui, diminui a curiosidade e estreita a imaginação.
Quando um estudante pede a um sistema de IA que escreva um texto por ele, resolva um problema ou resuma um livro, ele obtém um produto mas não realiza o processo que teria produzido aprendizado real. Um estudo citado pelo Parlamento Europeu em documento de março de 2026 sobre IA nas salas de aula identificou esse fenômeno e o chamou de paradoxo do aprendizado com IA. Segundo o estudo, estudantes que utilizaram ferramentas de IA melhoraram seu desempenho em até 48% nas tarefas realizadas com auxílio da tecnologia, mas tiveram queda de 17% em avaliações posteriores realizadas sem essa ajuda. Dito de outro modo, o desempenho aparente aumentou, mas o aprendizado real diminuiu.
Para crianças e adolescentes, esse problema é ainda mais grave porque suas capacidades cognitivas ainda estão em formação. A memória de trabalho, a função executiva que regula atenção, planejamento e controle de impulsos, e o raciocínio crítico continuam amadurecendo ao longo de toda a adolescência. Capacidades que não são exercitadas durante esses anos formativos podem não se desenvolver plenamente. Um jovem que delega ao sistema o trabalho de pensar durante seus anos escolares pode estar deixando de construir as bases cognitivas sobre as quais todo o seu raciocínio futuro dependerá.
O documento do Parlamento Europeu identifica quatro grandes categorias de risco cognitivo para os jovens: a dependência excessiva da IA, que os priva do esforço necessário ao aprendizado duradouro; o comprometimento de habilidades fundamentais como escrita, leitura, raciocínio matemático e resolução de problemas; a erosão da capacidade de monitorar e regular o próprio pensamento; e o prejuízo à atenção e à consolidação da memória, causado pela interação superficial e imediata que as ferramentas de IA tendem a favorecer.
A Constituição brasileira, ao garantir a proteção integral de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, não fez essa escolha apenas para os riscos físicos ou materiais. Ela a fez para qualquer risco que comprometa o desenvolvimento pleno dos mais jovens. Uma política pública de IA que não considere os impactos cognitivos sobre crianças e adolescentes não é apenas uma política inadequada, é, de fato, uma política inconstitucional.
Isso implica, no mínimo, exigir que sistemas de IA utilizados em ambientes educacionais passem por uma avaliação prévia de impacto cognitivo antes de serem implantados. É preciso perguntar se ele promove ou compromete o aprendizado real, o desenvolvimento da autonomia intelectual e a formação de cidadãos críticos. Essa exigência, ainda ausente no debate brasileiro sobre regulação da IA, é uma das contribuições mais importantes que podemos importar da experiência europeia.
4. Literacia em IA
A regulação, por mais bem construída que seja, não é suficiente por si só. Uma lei que proíbe manipulação algorítmica não protege o cidadão que não sabe reconhecer quando está sendo manipulado. Um regulamento que exige transparência dos sistemas de IA não beneficia quem não tem condições de compreender o que é a IA e o que significam as informações que lhe são apresentadas. A regulação sem literacia é uma política pública incompleta, que não assegura os direitos fundamentais na era do constitucionalismo digital.
Literacia em IA pode ser definida como a capacidade de compreender, de forma básica, como esses sistemas funcionam, quais são seus limites, como podem ser usados de maneira responsável e crítica, e que direitos o cidadão tem diante deles. Hoje, é uma competência essencial para o exercício pleno da cidadania, de direitos à informação e à expressão do pensamento e de direitos econômicos. Ignorá-la nas políticas públicas é reproduzir, no campo digital, as mesmas desigualdades que a educação deveria combater no mundo analógico.
É preciso, porém, distinguir que saber usar uma ferramenta de IA não é o mesmo que ter literacia em IA. Um adolescente pode dominar o uso do ChatGPT ou outra ferramenta para fazer suas tarefas e, ao mesmo tempo, não ter a menor ideia de como o sistema funciona, de como os dados que fornece são utilizados, de que vieses o sistema carrega ou de como sua dependência da ferramenta está afetando seu próprio desenvolvimento intelectual e o seu horizonte cognitivo. Usar bem não é o mesmo que compreender o que se está usando.
Há ainda um segundo equívoco a evitar, identificado com precisão no debate italiano sobre o tema. A literacia em IA não se confunde com entusiasmo pela tecnologia. Ao contrário, ela exige uma pedagogia mais rigorosa. A OCDE observou que a IA generativa pode apoiar o aprendizado quando orientada por princípios pedagógicos claros, mas, se usada sem esse suporte, ela aumenta o risco do que os pesquisadores chamam de preguiça metacognitiva. É o caso em que o estudante delega à máquina, cedo demais, atividades que deveriam fortalecer sua compreensão, sua memória, sua capacidade de escrever e de pensar de forma independente.
Outro ponto que o debate europeu e italiano coloca com clareza é que a literacia em IA não pode começar somente na universidade. Quando o estudante chega ao ensino superior, a IA já faz parte de sua vida há anos e seus hábitos de uso já estão formados. A política pública precisa, portanto, percorrer toda a vida escolar e acadêmica, da educação infantil ao ensino superior, com linguagens, ferramentas e objetivos adequados a cada etapa de desenvolvimento. O que se experimenta e aprimora nas universidades precisa ser compartilhado ao longo de toda a jornada educativa.
Do ponto de vista constitucional, o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Interpretar esse direito no contexto atual significa reconhecer que a formação crítica para a vida em um mundo permeado por sistemas de IA é parte inseparável do projeto educacional da Constituição.
5. O que uma política pública constitucionalmente legítima precisa conter
Uma política pública de IA que esteja à altura dos desafios constitucionais aqui descritos precisa, no mínimo, de três conjuntos de medidas.
O primeiro é a construção de um marco regulatório claro e aplicável. O Brasil está em processo de elaboração de sua legislação sobre IA. Esse é o momento de incorporar ao debate as lições já disponíveis depois de um período festivo sobre o tema. É preciso definir com precisão o que constitui manipulação cognitiva proibida, quem responde por danos causados por sistemas de IA e como o cidadão pode exercer seus direitos diante de decisões automatizadas.
A construção do marco regulatório necessita prever a criação de uma exigência específica de avaliação de impacto cognitivo para sistemas de IA utilizados, seja no ambiente profissional, seja na Administração Pública, seja em ambientes educacionais, com atenção redobrada quando os usuários forem crianças e adolescentes. Antes de entrar em uma sala de aula física ou virtual, um sistema de IA deveria precisar demonstrar que não compromete o desenvolvimento cognitivo dos estudantes. Essa avaliação deve ser conduzida por equipes compostas por especialistas em educação, psicologia do desenvolvimento, direito e tecnologia.
O segundo conjunto de medidas é a construção de uma fileira educativa coordenada de literacia em IA, com progressão coerente por faixa etária e articulação entre todos os níveis de ensino. No Brasil, isso significa integrar essa agenda à Base Nacional Comum Curricular, às diretrizes do ensino médio, às políticas de formação técnica e às diretrizes do ensino superior, com objetivos, linguagens e ferramentas adequadas a cada etapa. Os professores têm papel central nesse processo, não apenas como educadores, mas como mediadores que ajudam os estudantes a usar a tecnologia de forma que fortaleça, e não substitua, o pensamento próprio.
O terceiro conjunto é a garantia de acesso equitativo. Literacia em IA não deve ser um privilégio. Se a IA vai definir o mercado de trabalho, as relações sociais e o exercício da cidadania, o Estado tem o dever constitucional de assegurar que todos os brasileiros, independentemente de onde moram ou de que escola frequentam, tenham acesso à formação necessária para não serem alijados dessas transformações.
6. Soberania cognitiva: o horizonte da política pública
Por trás das três medidas descritas há um objetivo maior, que o debate global sobre IA tem nomeado crescentemente: a soberania cognitiva. Não se trata apenas de proteger indivíduos de sistemas que possam manipulá-los, nem de ensinar pessoas a usar ferramentas digitais. Trata-se de algo fundamentalmente democrático: preservar a capacidade de uma sociedade de pensar por conta própria.
Uma sociedade que delega à IA o governo da compreensão, do julgamento, da imaginação e da decisão não é uma sociedade mais eficiente, é uma sociedade mais frágil diante de quem controla os sistemas, diante de narrativas construídas algoritmicamente e, no limite, frágil diante da própria democracia, que depende de cidadãos capazes de formar opiniões, avaliar argumentos e decidir com autonomia.
A soberania cognitiva não propõe rejeitar a tecnologia, mas defende que a sociedade mantenha o controle sobre ela, e não o contrário. É compatível, portanto, com o uso intenso e criativo da IA, desde que esse uso seja orientado por valores humanos, por pedagogia responsável e por um Estado que cumpra seu papel de proteger os direitos fundamentais.
No Brasil, a soberania cognitiva tem como componente adicional a profunda desigualdade no acesso à educação de qualidade. Uma política pública de IA que não enfrente essa desigualdade corre o risco de aprofundá-la. Os que já têm mais acesso ao conhecimento crítico usarão a IA para ampliar suas capacidades e os que têm menos tenderão a usá-la como substituto do pensamento, tornando-se mais dependentes e mais vulneráveis. Garantir soberania cognitiva para todos é uma exigência de justiça e uma obrigação constitucional.
7. A Constituição como ponto de partida, a soberania cognitiva como destino
No plano regulatório, o PL 2338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados, representa um avanço concreto na direção de um marco regulatório para a IA, com abordagem baseada em risco e atenção a direitos fundamentais. Sob a perspectiva estratégica, o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2024-2028 sinaliza investimentos significativos em infraestrutura, capacitação e literacia digital. E iniciativas legislativas em curso propõem a incorporação do letramento algorítmico à educação básica.
O problema é que esse movimento é fragmentado. O marco regulatório ainda tramita sem previsão segura de aprovação e sua vigência ainda vai demorar a ocorrer. O plano estratégico concentra recursos em infraestrutura tecnológica e formação de alto nível, sem uma política estruturada de literacia que percorra toda a cadeia educativa. E nenhuma das iniciativas em curso exige uma avaliação de impacto cognitivo da IA sobre os estudantes e usuários em geral.
Essa fragmentação de iniciativas tem um custo real. Enquanto o debate público avança lentamente, a tecnologia avança em velocidade de mercado. Os dados do NIC.br mostram que sete em cada dez estudantes do ensino médio já usam IA para pesquisas escolares, mas apenas 32% receberam qualquer orientação sobre como fazê-lo.
A inteligência artificial tem o potencial de ampliar as nossas capacidades de aprender, de criar, de resolver problemas, de acessar conhecimento. Mas tem também o potencial de concentrar poder, aprofundar desigualdades, minar autonomias e comprometer o desenvolvimento humano quando usada de forma irresponsável ou sem regulação adequada. O Estado brasileiro, diante desse cenário e da Constituição de 1988, tem o dever de agir. O texto de 1988 não previu a inteligência artificial, mas previu os valores que devem orientar qualquer resposta normativa a fenômenos econômicos e tecnológicos que coloquem em risco os direitos fundamentais.
Regulação e literacia em IA não são faces alternativas de uma política pública, são complementares e igualmente necessárias. Regula-se para proteger, limitar o poder e aumentar a segurança, enquanto promove-se a literacia para libertar. Uma face sem a outra é insuficiente, mas em conjunto, e orientadas pelo horizonte da soberania cognitiva, constituem a base de uma política pública que coloca a tecnologia a serviço das pessoas e não o contrário. Essa é uma decisão que não pode ser delegada aos algoritmos.
* Doutor em direito constitucional (IDP DF). Mestre em direito da regulação (FGV Direito Rio). Advogado e procurador do Estado do Piauí.
REFERÊNCIAS
BASTANI, H. et al. Generative AI Can Harm Learning. SSRN, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.2139/ssrn.4895486.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988.
CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (Cetic.br). TIC Domicílios 2025: pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios brasileiros. São Paulo: NIC.br, dez. 2025. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/domicilios/indicadores/
CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (Cetic.br). TIC Kids Online Brasil 2025: pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. 12. ed. São Paulo: NIC.br, out. 2025. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/indicadores/
CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (Cetic.br). TIC Educação 2024: pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nas escolas brasileiras. 15. ed. São Paulo: NIC.br, set. 2025. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/educacao/indicadores/
CHOUNTA, Irene-Angelica. Artificial Intelligence in Classrooms: Cognitive Dimensions. Briefing PE 784.575. Parlamento Europeu, Comitê de Cultura e Educação (CULT), março de 2026.
EUROSTAT. 64% of 16-24-year-olds used AI in 2025. Comissão Europeia, fevereiro de 2026. Disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat.
FAN, Y. et al. Beware of metacognitive laziness: Effects of generative artificial intelligence on learning motivation, processes, and performance. British Journal of Educational Technology, v. 56, n. 2, p. 489-530, 2024.
OCDE. OECD Digital Education Outlook 2026: Exploring effective uses of generative AI in education. Paris: OECD Publishing, 2026.
PERUFFO, Enzo. L’alfabetizzazione all’Intelligenza artificiale non può cominciare all’università. Il Sole 24 Ore, 2 maio 2026. (Pró-Reitor de Ensino, Universidade Luiss Guido Carli, Roma.)
TAIMUR, Aimen. Cognitive freedom and legal accountability: Rethinking the EU AI Act’s theoretical approach to manipulative AI as unacceptable risk. Cambridge Forum on AI: Law and Governance, v. 1, e20, p. 1-28, 2025.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento IA). Jornal Oficial da União Europeia, L 2024/1689.
VEALE, M.; BORGESIUS, F. Z. Demystifying the Draft EU Artificial Intelligence Act. Computer Law Review International, v. 22, n. 4, p. 97, 2021.
