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Home - Artigos - Abrangência dos 3 regimes próprios de previdência social no sistema previdenciário brasileiro

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Abrangência dos 3 regimes próprios de previdência social no sistema previdenciário brasileiro

Redação
Last updated: 13/10/2025 12:49 PM
Redação
Published: 13/10/2025
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POR DRA. JÉSSICA SILVA

Assegurada pela Constituição Federal de 1988, a Previdência Socialé uma das vertentes da Seguridade Social, visando garantir meios de subsistência aos seus segurados e de- pendentes. O Sistema Previdenciário brasileiro conta com 03 (três) regimes de previdência, a saber: o Regime Próprio de Previdência Social(RPPS), abrangendo os servidores públicos titulares de cargos efetivos; o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando os trabalhadores da iniciativa privada e servidores não filiados ao regime próprio; o Regime de Previdência Complementar (RPC), voltado aos trabalhadores que optarem por uma renda adicional. O RGPS e o RPPS têm filiação obrigatória, porém o RPC pode ser por filiação facultativa.

O Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tanto da administração direta como da administração indireta. Os RPPS asseguram os direitos à aposentadoria e pensão por morte, tendo caráter contributivo e solidário, através das contribuições do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o Art. 40, da Constituição Federal de 1988. Benedito e Nóbrega (2022) aduzem que, além dos servidores públicos efetivos dos entes federativos, também estão vinculados aos RPPS os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, os policiais civis e militares, sen- do que estes últimos possuem regime jurídico específico.

Evolução previdenciária brasileira

De acordo com Padilha e Noebauer (2022), a evolução previdenciária brasileira está baseada no contexto socioeconômico e político em que está inserido, tendo mudanças envolvendo o grau de cobertura, benefícios ofertados e fontes de financiamento. Moreira (2022) alude que a Constituição Federal de 1988 teve várias alterações normativas quanto aos RPPS, por exemplo, a Emenda Constitucional no 20/1998, que instituiu a primeira reforma, fixando a contributividade como requisito para obtenção dos benefícios junto ao RPPS, pois anteriormente era necessário somente o tempo de serviço. Temos também outras Emendas Constitucionais (EC): EC 4841/2003, que fixou marco temporal para o direito à integralidade e paridade dos proventos versus a remuneração permanente do cargo público; EC no 47/2005, que modificou as regras de transição e contribuição dos servidores inativos. Por fim, temos a EC no 103/2019 que alterou regras gerais para os RPPS, como os encargos que asseguram os benefícios estatutários ou assistenciais e a alíquota mínima da contribuição previdenciária, dentre outras.

Os RPPS, além do Art. 40, da CF/88, também são regulados pela Lei 9.717/98 e pela Portaria MPT No 1.467/2022, sendo instituídos por entes públicos, através de legislação local como Fundos Previdenciários, vinculados à administração direta ou indireta, ou Institutos de Previdência, de caráter autárquico, com autonomia administrativa e financeira. Com a Reforma da Previdência ocorrida através da EC no 103/2019, houve a proibição inusitada da criação de novos regimes próprios de previdência.

A União, através do Ministério da Previdência Social, possui atribuições conferidas pela Lei 9.717/98 e regulamentadas pela Portaria MPT No 1.467/2022, tais como: fiscalização, orientação, acompanhamento, supervisão dos RPPS; o estabelecimento e a publicação dos parâ- metros para aplicação das regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS e de seus fundos previdenciários; a apuração de infrações e a aplicação de penalidades previstas no regime disciplinar; a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; receber, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dados e informações sobre os RPPS e seus segurados e beneficiários.

Feitosa Filho (2023) expõe que a estabilidade e a saúde financeira dos RPPS são essenciais para garantir a proteção previdenciária dos servidores públicos efetivos e seu equilíbrio financeiro. O custeio desses regimes de previdência é provido pelos entes federativos, servidores ativos, aposentados e pensionistas, através de alíquotas de contribuições.

As alíquotas de contribuições do ente, dos segurados e dos beneficiários, alíquotas suplementares e os valores de aportes para equacionamento de déficit atuarial são embasados nas avaliações atuariais do regime próprio. A Portaria MPT no 1.467/2022 disciplina que o prazo para repasse das contribuições será o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha. Em caso de falta de contribuições no prazo estabelecido será aplicado, por meio de lei, índice oficial de atualização monetária, taxa de juros e multa, sendo formalizado parcelamento de débito.

Moreira (2022) apresenta que o Art. 69 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aduz que o ente federativo que possui Regime Próprio de Previdência Social aos servidores deve possuir caráter contributivo, sendo baseado em normas de contabilidade e atuária com equilíbrio financeiro e atuarial. Por fim, ressalta que, é necessário que os entes federativos realizem a emissão dos demonstrativos ou relatórios de prestação de contas garantindo a transparência dos recursos públicos.

Destarte, verifica-se a complexidade dos Regimes Próprios de Previdência Social, através do aparato legal, fontes de financiamento, concessão de benefícios, órgãos de fiscalização, obrigatoriedade de transparência e prestação de contas dos recursos públicos visando garantir uma previdência própria saudável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.

REFERÊNCIAS

BENEDITO, Maurício Roberto de Souza; NÓBREGA, Tatiana de Lima. O regime previdenciário do servi- dor público: De acordo com a Emenda Constitucional 103/2019 Reforma da Previdência. 2. ed. Indaiatu- ba: Foco, 2022.

FEITOSA FILHO, Francisco Werbster Braga. Análi- se da situação previdenciária dos regimes próprios de previdência social dos municípios do Nordeste em 2022. 2023.

MOREIRA, Pedro Antônio et al. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL–RPPS. Revista do TCEMG, v. 40, n. 2, 2022.

PADILHA, Carolina Klein; NOEBAUER, Daniel An- dré. A transparência como instrumento de governança pública e sua aplicabilidade no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Encontro Brasileiro de Administração Pública, 2022

DRA. JÉSSICA SILVA

Advogada na Almeida e Costa Advogados Associados. Assessora Jurídi- ca na SEDUC-PI. Mestra pelo Programa de pós-graduação em Gestão Pública pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Graduada em Direito pela Christus Faculdade do Piauí – CHRISFAPI . Especialista em Direito Constitucional Aplicado para o Ensino do Magistério Superior pela Faculdade Profo Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito do trabalho e previdenciário pela Escola Superior da advocacia do Piauí- ESA-PI. Pós-graduada em Gestão Pública com ênfase em Licitação e contratos pela Faculdade Santa Teresa. Pós-graduanda em Prática Previdenciária, prospecção de clientes e gestão de escritório. Atua nas seguintes áreas: Advocacia Previdenciária, administrativa e pública, Políticas públicas, Ges- tão pública, Gestão administrativa bem como os ramos relacionados com. licitações e contratos.

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