Regime jurídico especial deve ser aplicado apenas em casos relacionados à pandemia, afirma sócia da Innocenti Advogados

É preciso fazer a distinção e ter cautela na hora de aplicar a lei, explica a especialista.

A Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei que cria o Regime Jurídico Especial, que traz regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Como houve mudanças no texto, ele precisa passar novamente pela aprovação do Senado.

Karina Penna Neves, sócia da Innocenti Advogados e responsável pela área Cível, Tecnologia e Ética Corporativa, lembra que o regime especial deverá ser suscitado e aplicado em casos relacionados com a pandemia, e não indistintamente. “A flexibilização de um contrato é uma medida que deve ser usada com cautela, somente quando realmente necessário, preservando a segurança jurídica e ecossistema”, afirma.

Para os imóveis alugados, o projeto suspende até 30 de outubro a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Também ficam suspensos até 30 de outubro os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Em relação aos contratos amparados pelo Código Civil, Karina destaca que o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato.

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

Sobre a questão dos contratos civis que não poderão sofrer intervenção, Karina explica que o risco faz parte do próprio tipo de contrato, é da sua própria natureza, e por isso, em relação a estes, não serão relativizados, situação diferente das relações consumeristas e de inquilinato.

 

Jornal Jurídico

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